
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801838-82.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTIAGO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. SÚMULA Nº 33/TJPI – TEMA Nº 1198/STJ.
É legítima a exigência judicial de juntada de documentos destinados a comprovar a autenticidade da demanda e o interesse processual, quando constatados indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema nº 1198 do STJ. Agravo conhecido e desprovido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SANTIAGO PAZ, em face de sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
O juízo a quo determinou que a parte autora juntasse documentos considerados essenciais a fim de demonstrar a regularidade da ação e inibir condutas atentatórias à dignidade da justiça, notadamente ao ter uma incontestável judicialização agressiva operada nos últimos anos.
Desatendida a determinação, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade dos documentos demandados; que a petição inicial se encontra suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do NCPC e, principalmente, porque a Nova Lei Processual, tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito – art. 4º do citado Diploma Legal, de modo que as partes têm o direito de obter do Estado-Juiz a integral prestação jurisdicional, sob pena de malferir garantias fundamentais de sede Constitucional. Ao final, pugna pelo provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas.
Sem manifestação ministerial eis que ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
II.II. MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide, tendo em vista a necessidade de adoção de medidas para coibir demandas temerárias. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801838-82.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SANTIAGO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação20/04/2026