
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750355-87.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante da comprovação do contrato, da inadimplência e da constituição em mora da devedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível examinar, em sede de agravo de instrumento, alegações de abusividade contratual não apreciadas pelo juízo de origem; e (ii) se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida limitou-se à verificação dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, quais sejam, existência do contrato, inadimplemento e constituição em mora, não tendo apreciado eventual abusividade de cláusulas contratuais.
4. As razões recursais concentram-se em matéria não submetida ao juízo a quo, configurando inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelo ordenamento jurídico.
5. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo o Tribunal restringir-se ao exame dos fundamentos da decisão impugnada.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “É vedado ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 995, parágrafo único; 1.016, II e III; 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024; Súmula 83/STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0844296-64.2023.8.18.0140, ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A, que deferiu liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Na decisão recorrida o magistrado deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, consistente em um automóvel marca NISSAN, modelo VERSA EXCLUSIVE 1.0, ano 2020/2021, sob o fundamento de que restaram comprovados os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, notadamente a existência da Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente, a inadimplência da devedora a partir da 15ª parcela e a constituição em mora mediante notificação extrajudicial válida, reconhecendo, assim, o direito do credor fiduciário à concessão da medida liminar.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de hipossuficiência financeira; (ii) o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista o risco de apreensão do bem e sua eventual alienação; (iii) a ilegalidade da capitalização diária de juros no contrato celebrado, sem a devida informação da taxa diária, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a consequente descaracterização da mora, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 28 do STJ), o que inviabilizaria a própria ação de busca e apreensão; (v) a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC; e (vi) a possibilidade de reconhecimento de tais matérias em sede de agravo de instrumento, à luz do efeito translativo dos recursos, requerendo, ao final, o provimento do recurso para extinguir a ação originária ou, subsidiariamente, revogar a liminar deferida .
Ressalte-se que, embora regularmente intimada, a parte agravada BANCO J. SAFRA S.A não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
(...)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
A Agravante pleiteia, expressamente, a concessão de efeito suspensivo. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação da Agravante e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pela recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Antes de adentrar propriamente na aferição desses requisitos, impõe-se delimitar o âmbito cognitivo devolvido a esta instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso em exame, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em sede de cognição sumária, restringindo-se à verificação dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, quais sejam: (i) existência do contrato; (ii) inadimplemento; e (iii) constituição em mora do devedor.
Todavia, as razões recursais não se voltam contra tais fundamentos.
Com efeito, a agravante não impugna a regularidade da notificação extrajudicial, tampouco nega o inadimplemento contratual ou a existência do pacto firmado entre as partes. Em vez disso, direciona sua insurgência à alegada abusividade das cláusulas contratuais, notadamente no que concerne à capitalização diária de juros e à ausência de informação da taxa diária.
Ocorre que tais matérias não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, circunstância que impede seu exame por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)
O Tribunal, em sede de agravo de instrumento, exerce função revisora, e não originária. Não lhe é dado substituir o magistrado singular na análise inicial de matérias que demandam exame fático-probatório e que sequer foram objeto de deliberação na decisão recorrida. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉPCIA DA EXORDIAL. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e por isso deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singelo sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contêm fundamentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57715146620228090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. Não se conhece de alegações no recurso quando as razões que lhe conferem lastro não enfrentam os fundamentos invocados na decisão recorrida. É vedado inovar o pedido em sede recursal porque não se pode recorrer da matéria fática que não foi objeto de discussão na instância de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Se a notificação extrajudicial se deu na forma como preconizada pela atual legislação de regência, por carta registrada com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhece-se a eficácia do ato, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo (TEMA 1 .132 do STJ). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10203731820248110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024)
Ademais, evidencia-se que a agravante deixou de cumprir o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.016, incisos II e III, do CPC, uma vez que suas razões recursais não enfrentam os fundamentos determinantes da decisão agravada.
Nesse contexto, a insurgência recursal revela-se dissociada do conteúdo decisório impugnado, configurando hipótese clássica de ausência de dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Assim, a conjugação de tais vícios, ausência de dialeticidade, inovação recursal e supressão de instância, conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do presente agravo de instrumento. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Com relação à alegada prescrição, cumpre observar que não houve apreciação da matéria pela instância de origem, o que torna impossível o seu exame no presente agravo de instrumento, recurso cuja devolutividade cinge-se ao que foi decidido no pronunciamento judicial impugnado, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14209405420248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.
0750355-87.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação23/04/2026