Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829282-45.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0829282-45.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: ANTONIO MACEDO VERAS FILHO, BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
Advogados do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO MACEDO VERAS FILHO

Advogados do(a) APELADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, POR OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTÔNIO MACEDO VERAS FILHO (autor) e pelo BANCO PAN S.A. (réu) contra sentença proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Indenizatória.

A sentença rdecorrida (ID 27384424) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que:

a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, registrado sob número 305660103-6;

b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;

c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").

Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Insatisfeito, o Banco réu interpôs apelação (ID 27384434). Inicialmente, suscita prejudicial de prescrição. No mérito, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo (ID 27384439). Em suas razões, alega que estão presentes as condições para a condenação da instituição financeira à repetição do indébito na forma dobrada, bem como à reparação pelos danos morais causados. Nesses termos, pede a reforma da sentença.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 27384441 e 27384444).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

I – Do recurso de apelação interposto pelo autor

Em análise detida da peça recursal, observa-se que o autor não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pela sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Isso porque o supracitado limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, de modo a justificar a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos e requerer a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Ocorre que a sentença recorrida já procedeu dessa forma, conforme se extrai de seu dispositivo, já transcrito no relatório desta decisão. 

Por conseguinte, impõe-se reconhecer que a parte autora não demonstrou seu interesse recursal, o qual constitui pressuposto imprescindível para o conhecimento do recurso.

Nesse sentido, ainda, fica evidente que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

No presente caso, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida, tendo deduzido razões alheias à matéria efetivamente decidida, impõe-se o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal.

Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Pontue-se, ainda, que é incabível a concessão de prazo para o saneamento do vício, na forma do parágrafo único do mesmo art. 932, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Ante o exposto, conclui-se que a apelação interposta pelo autor não deve ser conhecida.

II – Do recurso de apelação interposto pelo réu

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, a apelação interposta pelo Banco réu deve ser conhecida. 

Em prosseguimento, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3):

"Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação."

De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário, observada, porém, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora/apelada, constata-se que os descontos iniciaram em março de 2015 e se estenderam até janeiro de 2019.

Nesse sentido, considerando-se que a demanda foi ajuizada em 11 de dezembro de 2020, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 11 de dezembro de 2015, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, a prejudicial deve ser acolhida em parte, com o fim de se reconhecer a prescrição parcial dos valores pleiteados. 

No mérito, tratando-se de ação que discute a validade de contrato bancário de empréstimo consignado celebrado com idoso aposentado, aplicam-se os seguintes enunciados sumulares, os quais consubstanciam a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 

Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação. 

Ora, a nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Diante de todo o explicitado, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV e V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).

Em conclusão, havendo jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria discutida nos autos, uniformizada por enunciado de súmula, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.

IV - Dispositivo

Com base nesses fundamentos, (I) NÃO SE CONHECE-SE da apelação cível interposta pelo autor; (II) CONHECE-SE da apelação cível interposta pelo Banco réu para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 11 de dezembro de 2015 e para definir os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, ficando mantida em seus demais termos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829282-45.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0829282-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MACEDO VERAS FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/04/2026