Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800085-64.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800085-64.2025.8.18.0077
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos,



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA APARECIDA SANTOS TEIXEIRA contra decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A decisão recorrida negou conhecimento à Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.

Irresignada, a parte autora interpôs Agravo Interno e apesar de afirmar hostilizar a decisão atacada, não impugna especificamente sua fundamentação, reiterando argumentos relacionados à demanda originária, defendendo a desnecessidade de prova documento na fase inicial e que a decisão teria se baseado na súmula nº 33, do TJPI.

É a síntese do necessário.

Conforme estabelece o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se de um ônus processual que exige o confronto direto e objetivo entre as razões do recurso e os fundamentos do ato judicial atacado.

 

No caso em tela, a decisão monocrática agravada foi clara e se limitou a um único fundamento: o não conhecimento da Apelação por não impugnar de forma específica a sentença.


Caberia à parte agravante, portanto, atacar especificamente essa questão.

 

Contudo, a parte agravante se manteve silente sobre o ponto central da decisão e optou por rediscutir o mérito da sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito por ausência de emenda à inicial, questionando a Súmula nº 33 do TJPI. Tais argumentos, além de preclusos, são completamente estranhos ao fundamento da decisão monocrática ora atacada.

 

Porquanto, não há, nas razões de recorrer, a indicação de fundamento dirigido à reforma da decisão guerreada, razão pela qual torna-o manifestamente inadmissível.

 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.

 

Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:


Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.


Dessa forma, não tendo a parte agravante impugnado especificamente o fundamento da decisão monocrática, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800085-64.2025.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800085-64.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA APARECIDA SANTOS TEIXEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/04/2026