PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849332-19.2025.8.18.0140
APELANTE: OSMAR RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJ/PI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por OSMAR RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto e fundamentado, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial ajuizada por OSMAR RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira ré, os quais, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (decisão de ID 84003700), a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais restará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, e somente poderão ser executadas caso a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se, passado esse prazo, nos exatos contornos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade da relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem sua anuência, destacando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que é pessoa analfabeta, razão pela qual a validade da contratação exigiria a observância de formalidades legais específicas, como a celebração por instrumento público ou mediante procuração pública, o que não foi cumprido pela instituição financeira. Argumenta que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, haja vista a ausência de apresentação de contrato válido e legível, bem como de instrumento procuratório apto a legitimar a contratação.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar o cancelamento definitivo da avença, condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação .
Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado de forma válida, com assinatura digital e disponibilização das informações contratuais, além da efetiva transferência dos valores à autora. Pugna pela manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado ora discutido e o regular pagamento do valor supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não se trata de pessoa analfabeta, conforme demonstra o documento de identificação, procuração e declaração de hipossuficiência, juntados na inicial, e que o Banco apelante apresentou, por ocasião da contestação, o contrato digital de refinanciamento de empréstimo consignado (Id 32450022), mediante assinatura digital. No caso em específico, utilizou-se a política de assinatura eletrônica com biometria facial, constando data e hora da celebração do contrato e IP da autora/assinante.
Assim, devidamente comprovada a contratação eletrônica e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do refinanciamento do empréstimo apresentado, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que a parte apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que se beneficiou dos valores pactuados mediante transferência de valor relativo ao troco, para conta de sua titularidade. Com efeito, presentes os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico.
Desincumbiu-se a parte apelada, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício cabal de que o contrato não teria sido celebrado, por exemplo, mediante impugnação do consumidor do IP gerador da assinatura, ou apresentação de extrato bancário da conta de sua titularidade indicada no contrato, comprovando que não teria recebido os valores remanescentes do contrato de refinanciamento.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de refinanciamento de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0849332-19.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMAR RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação23/04/2026