
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0814697-46.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: RENATO DE GALIZA SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade de justiça impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo recursal no prazo legal. 2. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. O relator deve não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2637733/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1826226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATO DE GALIZA SOUSA, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou indeferiu a inicial.
Consta decisão monocrática negando a justiça gratuita e determinou a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção.
O apelante deixou transcorrer o prazo in albis.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 934 E 93 5 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1826226 SP 2021/0018844-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0814697-46.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRENATO DE GALIZA SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação23/04/2026