Decisão Terminativa de 2º Grau

Ambiental 0852224-32.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0852224-32.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental]
APELANTE: SIEGFRIED EPP, SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMARH, ESTADO DO PIAUI
APELADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMARH, ESTADO DO PIAUI, SIEGFRIED EPP


JuLIA Explica


RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


O presente recurso, originário da Acão de Obrigação de Fazer nº 0852224-32.2024.8.18.0140 / 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI foi distribuído à minha Relatoria em 16 de abril de 2026.


Não obstante, o Agravo de Instrumento n.º 0766118-02.2024.8.18.0000, distribuído anteriormente para o Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, foi interposto em face de decisão monocrática proferida na presente demanda.


Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A,o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Outrossim, haja vista os recursos serem originários da mesma ação, verifico que possuem as mesmas partes e tem, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.


Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, c/c art. 145, do Regimento Interno do TJ-PI, para o substituto legal do Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, ante a sua prevenção e ante o risco de prolação de decisões conflitantes.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data registrada em sistema

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0852224-32.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0852224-32.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ambiental

Autor

SIEGFRIED EPP

Réu

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMARH

Publicação

22/04/2026