Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800518-20.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800518-20.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: AUGUSTO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Augusto Soares nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face de Banco Bradesco S.A., sendo verificada a existência de apelação anterior conexa já distribuída a outro relator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator em razão da existência de recurso anteriormente distribuído em processo conexo, impondo a redistribuição do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.

  2. O Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 135-A, parágrafo único, reforça a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anterior já tenha sido julgado.

  3. A verificação de apelação conexa previamente distribuída evidencia a existência de prevenção, devendo o feito ser remetido ao relator originário para garantir a unidade de julgamento.

  4. A observância das regras de distribuição e prevenção assegura a coerência, a segurança jurídica e a racionalidade na tramitação dos processos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A existência de conexão entre demandas impõe a redistribuição do feito ao relator prevento, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3. O regimento interno do tribunal pode disciplinar a prevenção em consonância com o CPC, devendo ser observado na distribuição dos feitos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 135-A, parágrafo único.



DECISÃO

Trata-se de Apelação, interposto por AUGUSTO SOARES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do BANCO BRADESCO S.A.

Compulsando o sistema PJE, ET-PI, verifico a Apelação nº 0800529-49.2022.8.18.0030, conexo a estes autos, distribuído ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.

Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, pela existência de prevenção por conexão.

À Distribuição para os devidos fins.





TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.











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TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-20.2022.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800518-20.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

AUGUSTO SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026