Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800857-76.2018.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800857-76.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO BORGES DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Francisco Borges de Sousa contra decisão liminar proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de Itaú Unibanco S.A., na qual se verifica a existência de agravo de instrumento anteriormente interposto e distribuído a outro relator no mesmo processo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de recurso no mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de recurso subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

  2. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal reforça a regra da prevenção, inclusive na hipótese de o recurso anterior já ter sido julgado.

  3. A existência de agravo de instrumento previamente distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas fixa sua prevenção para apreciar recursos posteriores oriundos do mesmo processo.

  4. A observância da prevenção assegura a coerência e a unidade das decisões judiciais no âmbito do tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado. 3. A redistribuição do feito é medida obrigatória diante da existência de prevenção previamente estabelecida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal, art. 135-A, parágrafo único.



DECISÃO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO BORGES DE SOUSA, contra decisão liminar proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , ora agravada.

Compulsando o sistema PJE verifico a interposição do agravo de instrumento nº 0752328-53.2021.8.18.0000 distribuído ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS referente ao mesmo processo de origem.

Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS pela existência de prevenção.

À Distribuição para os devidos fins.





TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.











 

TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800857-76.2018.8.18.0043 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800857-76.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO BORGES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

23/04/2026