Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800214-73.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800214-73.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE MARCOS TEIXEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, declarou a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança  de tarifa bancária (“PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOI”), determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato que embasa a cobrança de tarifas bancárias; (ii) estabelecer a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a existência de dano  moral indenizável em razão de descontos indevidos em benefício  previdenciário   

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.    

 

  1. 4. Considera-se nulo o contrato apresentado, pois firmado por pessoa analfabeta sem  observância das formalidades legais (assinatura a rogo e testemunhas), em desconformidade com o art. 595 do Código Civil e a  Súmula 30 do Tribunal.     

  1. 5. Afirma-se que a cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do consumidor, sendo vedada sua imposição unilateral, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e da Súmula 35 do Tribunal.     

  1. 6. Configura-se a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.    

 

  1. 7. Entende-se que descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização conforme  entendimento consolidado da Corte.    

 

  1. 8. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último  desconto em razão da natureza de trato sucessivo.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 9. Recurso parcialmente provido.    

Tese de julgamento: 1. A ausência de formalidades legais em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade e invalida a cobrança de tarifas bancárias. 2. A cobrança indevida de tarifas sem contratação autoriza a restituição em dobro dos valores, quando ausente engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC às relações de consumo com prestações sucessivas. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º e 595; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 85, §11; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 3.919/2010. 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da EVA LIBORIA TEIXEIRA, sucessor, JOSÉ MARCOS TEIXEIRA, ora apelado. 

Em sentença id 14055588, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC: 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais”. 

Em suas razões recursais id 14055590 o apelante alega pela validade do contrato assinado, inexistência de dano moral, inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente 

Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados 

O apelado em suas contrarrazões id 14055599 requer que seja mantida in totum, a Douta Sentença, proferida pelo Juízo a quo, no que diz respeito a declaração de nulidade dos descontos referente as cobranças da tarifa “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIO I” discutido nos autos; a determinação da restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas no benefício da Autora e a condenação em danos morais; 

É o Relatório. 

Decido 

I. ADMISSIBILIDADE  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.  

III FUNDAMENTAÇÃO  

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante em face da sentença de id 14055588, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, referente ao suposto desconto indevido sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”, que a parte apelada alega não ter contratado. 

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” 

 

Em relação à análise quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, objeto da lide, sabe-se que a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 

Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o termo de adesão acostado aos autos pelo apelante id 14055570 apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, restando ausente a assinatura a rogo e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou as seguintes Súmulas 30 e 35: 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.  

A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Sendo assim, mostra-se acertada a sentença de id 14055588, que condenou o apelante à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada. Por tais razões, mantenho a condenação do Banco à repetição em dobro das parcelas descontadas de forma irregular. De ofício, determino a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como a aplicação de correção monetária desde cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Em suas contrarrazões id 14055599, o apelado requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Embora se reconheça a necessidade de tal condenação, o juízo a quo incorreu em erro ao deixar de apreciar e deferir esse pedido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada, em regra, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

Em petição id 22129922 o banco alega pela possível ocorrência da prescrição trienal. Na presente lide não se aplica a prescrição trienal, pois o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano: 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 

No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual. Assim, reitero a sentença id 14055588 que determinou que serão consideradas no caso em análise apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal.  

IV. DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o banco a título de dano moral no valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), conforme pedido nas contrarrazões id 14055599. Determino também que o juros e correção monetária aplicada a devolução em dobro seja realizado nos termos estabelecidos na decisão. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Intimações necessárias. 

Cumpra-se 

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800214-73.2023.8.18.0066 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800214-73.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE MARCOS TEIXEIRA

Publicação

17/04/2026