
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0765722-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: DENISE BANDEIRA MENDES
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu a liminar pleiteada, visando sua reforma, sobrevindo sentença de mérito no processo originário.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido liminar.
A superveniência de sentença de mérito absorve a decisão interlocutória anteriormente proferida, esvaziando sua eficácia e utilidade prática.
A análise do interesse recursal exige a verificação da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, os quais deixam de existir com o julgamento definitivo da demanda.
A impugnação da sentença deve ocorrer por meio do recurso adequado, qual seja, a apelação, não subsistindo interesse na apreciação do agravo de instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença pode acarretar a perda de objeto do agravo de instrumento, quando ausente utilidade no seu julgamento.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, quando ausente utilidade prática no seu julgamento. 2. A sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio de apelação. 3. A ausência superveniente de interesse recursal impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1318894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DENISE BANDEIRA MENDES, já processualmente qualificada nos autos do Mandado de Segurança n° 0851398-06.2024.8.18.0140, impetrado em desfavor do Presidente da Fundação Municipal de Saúde e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural Nacional - IDECAN, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a liminar pleiteada.
É o breve relatório.
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que a sentença absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada . Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2 . Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1318894 DF 2018/0162868-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.
0765722-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorDENISE BANDEIRA MENDES
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação23/04/2026