Decisão Terminativa de 2º Grau

Servidão Administrativa 0765216-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0765216-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
AGRAVADO: JCF EMPREENDIMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFINE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA RELATIVA AO CUSTEIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A. contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face de JCF EMPREENDIMENTOS LTDA.

A decisão agravada determina, em síntese, que a parte autora arque com os honorários periciais, sob o fundamento de que a demanda possui natureza expropriatória, sendo a perícia indispensável à fixação da justa indenização.

Sustenta a agravante que a prova pericial foi requerida pela parte ré, razão pela qual deveria incidir a regra do art. 95 do CPC, atribuindo-se à requerida o respectivo ônus. Alega, ainda, que já apresentou elementos suficientes à comprovação do valor indenizatório, reputando desnecessária a prova técnica.

Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.

 

É o relatório.

Decido.

 

Sustenta a agravante, resumidamente, que a prova pericial foi requerida pela parte adversa, razão pela qual deveria incidir a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, defendendo, ainda, o cabimento do presente recurso com fundamento no art. 1.015, inciso XI, do mesmo diploma legal. Requer o conhecimento do agravo e a concessão de efeito suspensivo.

O recurso, todavia, não comporta conhecimento.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à definição acerca da responsabilidade pelo custeio da prova pericial, questão que, embora inserida no contexto da atividade probatória, não se confunde com a redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso XI, do CPC refere-se especificamente à redistribuição do encargo probatório em sentido técnico, ou seja, à definição de quem deve provar determinado fato jurídico, e não à disciplina do adiantamento ou pagamento das despesas processuais.

Nesse sentido, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, o qual, embora admita interpretação mitigada conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, somente autoriza o conhecimento do agravo fora das hipóteses legais quando demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior.

Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A definição acerca do custeio da prova pericial não acarreta preclusão irreversível, tampouco inviabiliza o reexame da matéria em sede de apelação, podendo eventual prejuízo ser oportunamente arguido, inclusive com possibilidade de readequação ao final do processo, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.

A propósito, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado a inadmissibilidade do agravo de instrumento em situações análogas, nas quais se discute matéria relativa à produção de prova ou ao seu custeio, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência qualificada. No mesmo sentido, os precedentes colacionados evidenciam que decisões relacionadas à atividade probatória, inclusive quanto à necessidade ou custeio da perícia, não se inserem no rol taxativo do referido dispositivo legal, devendo eventual insurgência ser suscitada em momento oportuno, por ocasião da apelação ou em suas contrarrazões:



EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767197-16.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025).



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).



Dessa forma, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide, na espécie, o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inviável, em decisão monocrática.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de cabimento na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


 

Teresina, data registrada do sistema.

 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas.

Juíza Convocada

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765216-15.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0765216-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão Administrativa

Autor

ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.

Réu

JCF EMPREENDIMENTOS S.A

Publicação

17/04/2026