
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800216-78.2025.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público]
APELANTE: ALZIMEIRE FERNANDES ANDRADE SILVA, MANOEL ELPIDIO FERNANDES NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelos advogados dos apelantes ALZIMEIRE FERNANDES ANDRADE SILVA e MANOEL ELPÍDIO FERNANDES NETO contra sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Ao protocolizar este recurso em 21/10/2025 (ID 31543245), a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo recursal, o que motivou a sua intimação para recolher o preparo em dobro, conforme o art. 1.007,§4º, do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação dos apelantes sem que estes tivessem cumprido com a determinação, voltaram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
O caput do art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste
Regimento:
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A presente apelação enquadra-se perfeitamente na hipótese de manifesta inadmissibilidade, justificando decisão monocrática.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, conforme disposição expressa do art. 1.007, caput, do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O art. 1.007, §4º do CPC, por sua vez, faculta ao recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso o direito de realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Conforme consta dos autos, as partes apelantes foram devidamente intimadas para efetuarem o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, porém deixaram transcorrer in albis o prazo, não realizando o pagamento exigido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível interposta, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC, em razão da deserção do recurso por falta de preparo.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.
0800216-78.2025.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público
AutorALZIMEIRE FERNANDES ANDRADE SILVA
RéuMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Publicação17/04/2026