Decisão Terminativa de 2º Grau

Concurso Público 0800216-78.2025.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800216-78.2025.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público]
APELANTE: ALZIMEIRE FERNANDES ANDRADE SILVA, MANOEL ELPIDIO FERNANDES NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelos advogados dos apelantes ALZIMEIRE FERNANDES ANDRADE SILVA e MANOEL ELPÍDIO FERNANDES NETO contra sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito.

 

Ao protocolizar este recurso em 21/10/2025 (ID 31543245), a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo recursal, o que motivou a sua intimação para recolher o preparo em dobro, conforme o art. 1.007,§4º, do CPC.

 

Decorrido o prazo para manifestação dos apelantes sem que estes tivessem cumprido com a determinação, voltaram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

 

O caput do art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste

Regimento:

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os

fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

A presente apelação enquadra-se perfeitamente na hipótese de manifesta inadmissibilidade, justificando decisão monocrática.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, conforme disposição expressa do art. 1.007, caput, do CPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

O art. 1.007, §4º do CPC, por sua vez, faculta ao recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso o direito de realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Conforme consta dos autos, as partes apelantes foram devidamente intimadas para efetuarem o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, porém deixaram transcorrer in albis o prazo, não realizando o pagamento exigido.

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível interposta, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC, em razão da deserção do recurso por falta de preparo.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800216-78.2025.8.18.0064 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800216-78.2025.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso Público

Autor

ALZIMEIRE FERNANDES ANDRADE SILVA

Réu

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Publicação

17/04/2026