Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802898-23.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802898-23.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .




1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, afastando-se, assim, a alegação de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, diante da ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira .


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta  que não houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, alegando que o documento apresentado contém assinatura apenas na última página, com informações genéricas e sem datação, bem como que não há prova idônea da efetiva transferência dos valores, uma vez que o banco teria juntado apenas documentos unilaterais. Aduz, ainda, a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, defendendo a nulidade do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento na teoria do risco, pleiteando a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais .


Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, bem como suscita conexão e litigância habitual da parte autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que foram devidamente apresentados documentos comprobatórios da avença e da liberação dos valores em favor da apelante, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito, afastando a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença .


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir: 


2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Sem preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora na origem.

 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 4. MÉRITO


DA VALIDADE CONTRATUAL 

 

Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).   

 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:   

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:    

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”    

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. 

 

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.  

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.    

 

No caso em apreço, observa-se que o banco apelado carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora ( ID 32324424 - Pág. 1). Ademais, consta nos autos comprovante de transferência do valor contratado (ID 32324423 - Pág. 1 ), com o devido registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que confere autenticidade e rastreabilidade à operação financeira. Nessa perspectiva, incumbia à parte autora/apelante a demonstração de eventual invalidade dos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Assim,  deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:   

 

“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    

 

Dessa forma, o banco apelado se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual  não  merece reproche a sentença impugnada.

 

A jurisprudência corrobora esse entendimento:    


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”   

 

 

5. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como nos precedentes firmados por este Tribunal de Justiça, Súmulas nº 18 e nº 26, julgo monocraticamente o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

 

Majoro os honorários de sucumbência para 15%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

 

INTIMEM-SE as partes.    

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.   

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                Relator 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802898-23.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802898-23.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/04/2026