
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0765624-06.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE DA COSTA
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência. Ocorre que, no curso do recurso, sobreveio sentença no processo originário, o que resultou na extinção do feito com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há perda superveniente do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, quando sobreveio sentença no processo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, por ausência de utilidade prática na manutenção do recurso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o julgamento definitivo da causa esvazia a eficácia da decisão interlocutória impugnada, tornando prejudicado o recurso respectivo.
5. A impugnação da sentença deve ser feita por meio de recurso próprio, sendo incabível a continuidade do agravo após a absorção da liminar pela decisão de mérito.
6. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente prejudicado por perda de objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar.
2. A eficácia da tutela antecipada concedida em sede interlocutória cessa com o julgamento do mérito, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de apelação.
3. O relator pode, nos termos do art. 932, III, do CPC, negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 139, IV e 932, III; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 05.05.2011, DJe 12.05.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.06.2011, DJe 27.06.2011; STJ, AREsp 216.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.03.2017, DJe 29.03.2017.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo José da Costa contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo de origem nº 0800917-87.2025.8.18.0048, proposta em desfavor da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, cuja decisão agravada, foi exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos seguintes termos: declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob o fundamento de que haveria interesse jurídico e econômico direto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, em virtude da possibilidade de ressarcimento automático dos valores descontados em benefício previdenciário do autor.
Em suas razões recursais, colacionadas ao Id 29466159, o agravante sustenta, em preliminar, a tempestividade do recurso. Alega, ainda, ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, instruindo a peça com declaração de hipossuficiência.
No mérito, o agravante argumenta que a decisão merece reforma, pelos seguintes fundamentos: (i) a ausência de interesse jurídico do INSS, dado que os descontos discutidos decorrem de relação privada entre o segurado e a entidade associativa, e que o ressarcimento administrativo veiculado pela autarquia previdenciária não abrange todo o montante indevidamente descontado, nem substitui a tutela jurisdicional pretendida; (ii) o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto à ilegitimidade passiva do INSS em ações análogas; (iii) o caráter limitado do ressarcimento administrativo, o qual se restringe a apenas três meses de valores descontados, enquanto, no caso em exame, os descontos remontam a janeiro de 2020, totalizando R$ 1.694,40, sendo que apenas R$ 84,72 foram efetivamente restituídos, e em valor simples, em ofensa ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) o dever de observância das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, e a afronta ao direito fundamental de acesso à justiça que se concretiza com o declínio de competência; e (v) o fato de que outros magistrados estaduais vêm reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual em casos semelhantes, inclusive concedendo liminares para cessar os descontos indevidos.
Ao final, requer: (i) o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; (ii) o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para reconhecer a competência da Justiça Estadual; e (iii) o regular prosseguimento da ação originária, com apreciação dos pedidos formulados na petição inicial.
É o relatório.
II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO . UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n . 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2 . "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022) . 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022/0113233-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022)
Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, III), passo a decidir monocraticamente.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, registra-se que o processo originário foi encaminhado para a Justiça Federal.
Dessa forma, o presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 216.792 - SP (2012/0168712-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA [...] Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. [...] O presente recurso está prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença em 26/6/2013, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, conforme se verifica a partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prolação de sentença extintiva na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela initio litis. Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. ( AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 18/6/2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto, anulando-se as decisões proferidas neste recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011.) O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença extintiva confere desfecho definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da superveniente ausência de interesse de agir. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator).
(STJ - AREsp: 216792 SP 2012/0168712-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/03/2017)
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.
0765624-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorRAIMUNDO JOSE DA COSTA
RéuASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
Publicação23/04/2026