Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000205-89.2016.8.18.0099


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000205-89.2016.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Jornada de Trabalho, Adicional por Tempo de Serviço, Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE LANDRI SALES
APELADO: JEANE PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Landri Sales contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ampliação da jornada de trabalho de servidora pública de 20 para 40 horas semanais, sem a correspondente contraprestação, bem como à regularização das contribuições previdenciárias, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Tribunal de Justiça para julgar apelação em causa cujo valor se enquadra no limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o recurso interposto deve ser recebido e processado como recurso inominado perante as Turmas Recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos, independentemente do rito adotado.

  2. O Provimento nº 165/2024 do CNJ determina a observância do rito dos Juizados Especiais mesmo quando o processo tramita em vara comum, desde que presente a competência material.

  3. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribui às Turmas Recursais o julgamento dos recursos em causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não tenha sido adotado o rito especial na origem.

  4. O valor da causa enquadra-se no limite legal, e o recurso foi interposto após a vigência da resolução, atraindo a competência das Turmas Recursais.

  5. A fungibilidade recursal e a boa-fé processual autorizam o recebimento da apelação como recurso inominado, desde que tempestiva conforme o sistema eletrônico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Competência declinada.

Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas Recursais julgar recursos em causas de até 60 salários mínimos de interesse da Fazenda Pública, ainda que processadas sob o rito comum. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e pela matéria, independentemente do procedimento adotado. 3. É admissível a fungibilidade recursal para receber apelação como recurso inominado, desde que observados a tempestividade e a boa-fé processual.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 373, I; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Informativo 697.





DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LANDRI SALES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JEANE PEREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral.

A decisão recorrida reconheceu, inicialmente, a incidência da prescrição quinquenal, limitando a exigibilidade das parcelas ao período posterior a 20/09/2011, com fundamento na Súmula 85 do STJ. No mérito, assentou que a autora, aprovada em concurso público regido pelo edital nº 001/97, fora investida em cargo com jornada de 20 horas semanais, contudo, passou a laborar 40 horas semanais sem a correspondente contraprestação remuneratória, em afronta à Lei Municipal nº 527/1997, que prevê a possibilidade de ampliação da jornada mediante o acréscimo de 100% do vencimento. Reconheceu que a parte autora comprovou o labor em jornada ampliada mediante documentos, ao passo que o ente municipal não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ao final, julgou procedente a demanda para condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de 20/09/2011 a 20/09/2016, com correção monetária pelo IPCA-E e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como determinou a regularização das contribuições previdenciárias, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES sustenta, em síntese, que: (i) a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada inadimplência, inexistindo prova robusta de que não houve pagamento das diferenças salariais; (ii) em ações de cobrança, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; (iii) a legislação municipal superveniente (Lei nº 678/2010) passou a reger os profissionais da educação, estabelecendo jornada padrão de 40 horas semanais, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior; (iv) a Administração Pública detém prerrogativa para alterar a jornada de trabalho, conforme conveniência do serviço público, sem que isso implique necessariamente aumento remuneratório; (v) não há servidores na mesma situação da autora percebendo remuneração inferior à jornada desempenhada, conforme documentos administrativos; (vi) subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao período compreendido entre 20/09/2011 e 31/03/2014, sob o argumento de que a autora somente teria laborado 40 horas semanais até essa data; e (vii) pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, pela redução do período condenatório.



É o relatório.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:

 Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

 § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.

Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.

No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (13/08/2025), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.

Intime-se . Cumpra-se



 

TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000205-89.2016.8.18.0099 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000205-89.2016.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE LANDRI SALES

Réu

JEANE PEREIRA DA SILVA

Publicação

23/04/2026