Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800867-20.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800867-20.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: OLINDINA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de contrato de seguro (Bradesco Auto Re) e determinar a repetição do indébito em dobro, negando, contudo, o pleito de danos morais e fixando juros de mora a partir da citação.

2. A apelante busca a condenação do banco em danos morais, a majoração dos honorários advocatícios e a reforma dos termos iniciais dos consectários legais (juros de mora a partir do evento danoso).

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a realização de descontos indevidos de seguro não contratado em conta bancária ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral; (ii) qual o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária em casos de responsabilidade extracontratual; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados.

III. Razões de decidir

4. A ausência de prova da contratação (contrato assinado) acarreta a nulidade do débito e o dever de restituir, em dobro, os valores subtraídos, ante a inexistência de engano justificável (Súmula 35 do TJPI).

5. O desconto indevido de verba alimentar em conta bancária, decorrente de serviço não contratado, gera angústia e constrangimento que superam o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. Fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, conforme precedentes desta Corte.

6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.

7. Manutenção dos honorários advocatícios em 15% sobre a condenação, por ser valor condizente com a baixa complexidade da causa e a natureza repetitiva da matéria (Art. 85, §2º, CPC).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; e (ii) fixar os juros de mora a partir do evento danoso (cada desconto) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.


RELATÓRIO


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

 Afirma a autora que, apesar de não ter celebrado qualquer contrato com a parte requerida, teve descontados valores de sua conta bancária referentes a seguro Bradesco Auto Re S/A. Requer, portanto, seja cessado o referido desconto, o ressarcimento em dobro do que foi efetivamente pago pelo seguro e que o banco seja condenado a pagar os danos morais à parte autora no importe de R$ 10.000,00.

O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA nos seguintes termos:


“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço Bradesco Auto Re mantido com a parte requerida, devendo cessarem imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada.

 Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desconto, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios

Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 15% do valor da condenação pela parte requerida. ”


Inconformada, a autora pugna pela reforma da sentença visando em síntese a condenação do requerido em danos morais, a majoração da condenação em honorários advocatícios PARA O VALOR DE R$ 5.500,00, e que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso e da correção monetária seja a partir da data de cada desconto indevido; 

 Contrarrazões apresentadas.

 Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 

É o relatório. DECIDO.


1. DO CONHECIMENTO E JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática nos termos mencionado, segue jurisprudência em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

Assim, passo a decidir monocraticamente.

O cerne da questão gira em torno da legalidade ou não de descontos na conta da autora relativos a tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA” situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nos termos da súmula 35 deste Tribunal, razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quoVejamos:


SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, de forma que a sentença merece ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, em casos semelhantes a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A correção monetária segue as mesmas regras acima.

 Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 Ademais, o juízo acertadamente estabeleceu os honorários conforme determina o artigo 85 § 2º do CPC, pois havendo proveito econômico obtido, não há que se falar em estabelecer condenação em honorários conforme tabela da OAB, como requer o apelante.

Por fim, em relação a condenação em juros e correção monetária na condenação em danos materiais, na hipótese de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Logo, não resta o que discutir.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, CONHEÇO DA APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para condenar o Banco requerido em danos morais no valor de R$  2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na condenação por danos materiais e morais nos termos da fundamentação.

 É como decido.


Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800867-20.2024.8.18.0073 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800867-20.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

OLINDINA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/04/2026