
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801090-53.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JESURLENE DE SOUSA CRUZ
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que, antes do juízo de admissibilidade recursal, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes em grau recursal e seus efeitos sobre o prosseguimento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil autoriza o relator a homologar autocomposição das partes no âmbito dos tribunais, nos termos do art. 932, I.
A celebração de acordo entre as partes em grau recursal evidencia a perda superveniente do interesse recursal, por configurar ato incompatível com a pretensão de recorrer.
A autocomposição constitui meio adequado de solução de conflitos, devendo ser estimulada, inclusive na fase recursal.
A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
É cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes em grau recursal pelo relator.
A celebração de acordo implica perda superveniente do interesse recursal, caracterizando desistência tácita do recurso.
A homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no caso.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A (Id 28769306) em face da sentença (Id 28769298) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801090-53.2021.8.18.0048).
Antes do juízo de admissibilidade recursal, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 32489577).
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801090-53.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJESURLENE DE SOUSA CRUZ
Publicação23/04/2026