Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800690-26.2023.8.18.0062


Decisão Terminativa

 

 

 

 

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800690-26.2023.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE LEITE SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que, nos autos de ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que o saque integral ocorreu em 14/11/1996, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, ao passo que o autor sustenta ter tido ciência do prejuízo apenas em 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falhas na prestação de serviço em contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de rendimentos, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ.

4. A controvérsia não se limita à aplicação de índices de correção monetária, mas envolve alegação de má gestão da conta individual, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira.

5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

6. O Tema 1387 do STJ fixa que o saque integral do saldo constitui o termo inicial objetivo do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relativas ao PASEP.

7. O saque integral realizado em 14/11/1996 evidencia a ciência da suposta lesão, sendo irrelevante a alegação de conhecimento posterior mediante extratos ou parecer contábil.

8. O ajuizamento da ação apenas em 31/12/2023 evidencia o transcurso integral do prazo prescricional decenal, impondo o reconhecimento da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal.

3. O saque integral do saldo constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relativas ao PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; art. 932, IV, “a”; art. 85, §11; art. 98, §3º; CC, arts. 189 e 205; CF/1988, art. 109, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LEITE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 19832022).

 

Consta da petição inicial (ID 19831979) que o autor, servidor público aposentado, alega desfalque em sua conta vinculada ao PASEP, sustentando que recebeu, quando do saque realizado em 1996, valor inferior ao devido, requerendo a recomposição do saldo e indenização por danos materiais e morais.

 

Sobreveio sentença que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, mas reconheceu a prescrição, ao fundamento de que o saque ocorreu em 14/11/1996, sendo este o termo inicial do prazo decenal.

 

Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 19832024), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que a ciência inequívoca do prejuízo ocorreu apenas em 2023, com a obtenção de extratos e parecer contábil.

 

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 19832034), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, bem como defendendo a manutenção da sentença quanto à prescrição.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

O recorrido (Banco do Brasil S/A) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pela fixação dos índices de correção das contas do PASEP, bem como sustenta, de forma reflexa, a incompetência da Justiça Estadual.

 

Conforme delimitado na sentença e nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionada a conta vinculada ao PASEP, incluindo hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos.

 

No caso concreto, a causa de pedir exposta na inicial não se limita a mera discussão de índices de correção monetária, mas abrange alegação de falha na gestão da conta individual e desfalque, o que atrai a legitimidade da instituição financeira.

 

Nesse contexto, inaplicável o art. 485, VI, do CPC, pois presente a legitimidade passiva.

 

Quanto a alegação de incompetência, não há incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a União não integra a lide e não se mostra necessária sua inclusão, diante da natureza da controvérsia, conforme já definido no referido Tema 1150.

 

Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. 

Com efeito, demonstram-se, na presente lide, as disposições normativas supracitadas, uma vez que a matéria já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, possuindo, inclusive, disposição em temas (1.150 e 1.387).

 

III.1 – Da análise da controvérsia instaurada nos autos

 

De início, observa-se que a sentença (ID 19832022) corretamente aplicou o entendimento do Tema 1150 do STJ, reconhecendo que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Vejamos:

 

(…) “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Sic) (...)”

 

Desse modo, a parte autora em sua petição inicial, sustenta a não preservação do saldo existente na conta PASEP, a partir da nova destinação dada pela Constituição Federal de 1988, cuja custódia era de responsabilidade do Banco do Brasil.

 

Analisando o conjunto probatório, infere-se que a parte autora efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP em 14/11/1996, ou seja, mais de 20 anos antes da propositura da ação, sendo essa data a ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal.

 

Nos termos do art. 205 do Código Civil, a pretensão de natureza pessoal prescreve em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

O Tema 1150 do STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do prejuízo.

 

Nesse sentido:

 

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)

 

Todavia, o posterior entendimento firmado no Tema 1387 do STJ conferiu interpretação específica para tais hipóteses, fixando que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão reparatória decorrente de falha na prestação do serviço. Vejamos:

 

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

No caso concreto, restou incontroverso que o saque do saldo da conta PASEP ocorreu em 14/11/1996, conforme reconhecido na sentença (ID 19832022).

 

Assim, ainda que se considere a regra do Tema 1150, o Tema 1387 confere interpretação mais específica, estabelecendo critério objetivo para o termo inicial da prescrição.

 

Dessa forma, o prazo decenal teve início em 14/11/1996, escoando-se integralmente muito antes do ajuizamento da ação, ocorrido apenas em 31/12/2023. Logo, a pretensão encontra-se prescrita, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

A alegação recursal de que a ciência inequívoca ocorreu apenas com a obtenção de extratos e parecer contábil não se sustenta frente ao entendimento consolidado no Tema 1387, que adota o saque como marco inicial objetivo.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença (ID 19832022) em todos os seus termos.

 

Constatada condenação sucumbencial na sentença ID 19832022, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

 

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-26.2023.8.18.0062 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800690-26.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSE LEITE SANTANA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026