Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802277-26.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802277-26.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com alegação de ausência de contratação válida e realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor analfabeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado com consumidor analfabeto, desacompanhado das formalidades legais é válido; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados com base no referido contrato; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a incidência de modulação; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e os critérios de sua fixação, bem como a possibilidade de compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e admitindo a inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado.

  2. Reconhece-se a invalidade do contrato eletrônico quando ausentes metadados essenciais à comprovação da autoria e consentimento do consumidor, tais como IP, geolocalização e código hash, especialmente em contratações fora de ambiente seguro.

  3. Exige-se, nos contratos firmados com pessoa analfabeta, o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, incluindo assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

  4. Considera-se ilícita a cobrança de valores sem respaldo contratual válido, impondo o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável.

  5. Afasta-se a modulação da repetição em dobro, pois inexistem precedentes vinculantes que a imponham, prevalecendo o entendimento do STJ de que a devolução em dobro independe de comprovação de dolo ou culpa, bastando a violação à boa-fé objetiva.

  6. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se o quantum com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.

  7. Determina-se a aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), observando-se os marcos temporais fixados pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

  8. Admite-se a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Contratos eletrônicos firmados com consumidores analfabetos exigem o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 2. A ausência de metadados essenciais compromete a validade da contratação eletrônica. 3. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 5. É cabível a compensação de valores efetivamente recebidos pelo consumidor para evitar enriquecimento sem causa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 595 e 398; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA  em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A., ora apelado.

 

 

 

Na sentença  (ID 27928622), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.

 

 

 

A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 27928623), na qual, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, alega que o contrato apresentado não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, bem como aponta violação às Súmulas nº 30 e 37 do TJ/PI. Aduz, ainda, a inexistência de prova idônea acerca do efetivo repasse dos valores supostamente contratados, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJ/PI. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença de primeiro grau.

 

 


Em contrarrazões (ID 28328696), à instituição bancária sustenta preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade, no mérito defende a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.

 

                      Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

 

 

É o relatório.

 

 

 

Decido.

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


 

 

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


 

 

2. MÉRITO

 

 

 

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

 

2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

 

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


 

 

Por conseguinte, observa-se que o contrato juntado no ID 27928617, foi realizado através de contratação eletrônica via aplicativo, possuindo como forma de autenticação de sua veracidade a juntada de uma foto do consumidor. 

 

 


Todavia, ressalta-se que além das supracitadas informações, o contrato eletrônico não apresenta outros metadados indispensáveis para atestar com clareza que o documento foi aceito pessoalmente pela consumidora.


 

 

Em casos semelhantes, a fim de atestar a validade do contrato eletrônico, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a imprescindibilidade da identificação de informações como IP do consumidor, Código Hash, demonstração da localização do local de contratação, além da juntada da selfie (ou foto) do cliente. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 


 

 

Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor). 

 

 


Não obstante, conforme o documento juntado na inicial (ID 27928201), trata-se de consumidor analfabeto. Nestes casos, nos termos da Súmula n° 37 deste Eg. Tribunal de Justiça, faz-se necessário que o contrato (ainda que digital) observe os mesmos requisitos previstos na súmula n° 30 (também deste Tribunal de Justiça), bem como os requisitos do art. 595 do Código Civil. Transcreve-se:


Súmula n° 30 - TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Súmula n° 37 - TJPI: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


Art. 595 - Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


 

 

Ausentes tais elementos (assinatura à rogo e colheita de digital do consumidor), confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual impugnada e a ilegalidade das cobranças.


                      2.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


 

 

Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


 

 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


 

 

2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

 

 

 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 

 

 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


                      2.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


 

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


 

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


 

 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


 

 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


 

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.6 Da Compensação de Valores:

Em relação a compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que é cabível.


 

 

Observa-se que no ID 27928615, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$2.348,14 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e catorze centavos).


 

 

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.


 

 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 


 

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:


 

 

 I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;


 

 

II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC); 


 

 

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais;


 

 

IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.


 

 

A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor.


 

 

Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

 

É como decido.


 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 









(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802277-26.2025.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802277-26.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

17/04/2026