Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800601-37.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800601-37.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO GOMES CAMINHA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. GEOLOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO E REGISTRO FOTOGRÁFICO. CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL, COM ACEITE EXPRESSO E MECANISMOS DE SEGURANÇA IDÔNEOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO GOMES CAMINHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32478651), sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação válida da contratação, argumentando que não há assinatura idônea do contrato, sendo inválida a utilização de “selfie” como forma de manifestação de vontade. Aduz, ainda, a ausência de certificação digital nos moldes da ICP-Brasil, bem como a inexistência de elementos técnicos suficientes (como IP, geolocalização e identificação segura do dispositivo) aptos a comprovar a autoria do negócio jurídico, o que comprometeria a validade do instrumento contratual .

Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (ID 32478654), nas quais sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, bem como a ausência de interesse processual e violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. No mérito, reafirma a validade da contratação eletrônica, destacando que o contrato foi firmado mediante biometria facial, com observância de todas as etapas de segurança, incluindo envio de documentos pessoais, aceite digital e comprovação do crédito em conta de titularidade da parte autora, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença .

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

III – DAS PRELIMINARES

3.1. Ausência de interesse de agir

A parte autora/apelante busca a tutela jurisdicional para cessar descontos que entende indevidos, bem como para obter a restituição dos valores e indenização por danos morais, o que evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.

A resistência da parte ré, consubstanciada na contestação (ID 84065130), demonstra a pretensão resistida, sendo patente o interesse processual.

Assim, rejeito a preliminar.

3.2. Violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)

Também não assiste razão à apelada.

Em casos envolvendo descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, não se pode exigir do consumidor hipossuficiente a adoção de medidas prévias para impedir a conduta da instituição financeira.

Nesse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao afastar tal tese, inexistindo qualquer comportamento omissivo relevante apto a configurar violação ao dever de mitigação.

Rejeito, pois, a preliminar.

 

IVPREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.

Da análise do caderno processual, infere-se que a presente demanda foi ajuizada em 02/2025. Assim, sendo o contrato de trato sucessivo (empréstimo nº 345598057-7), tem-se que o termo inicial da prescrição correspondente ao último desconto, este previsto para abril de 2028, conforme extrato de Id. 32478631, pág. 17, dos autos.

No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

VFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 345598057-7, bem como da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos revela-se robusto e coerente quanto à regularidade da contratação.

Conforme se extrai do documento de contratação (ID 32478641) , o contrato foi formalizado por meio eletrônico, contendo: identificação completa da parte autora; registro de geolocalização (9.07444, -44.35861); data e hora da contratação (31/03/2021 às 09:06:05); fotografia (selfie) do contratante no momento da validação; indicação do número de parcelas (84) e valor (R$ 19,25).

Ademais, o instrumento contratual detalhado demonstra que a contratação seguiu fluxo digital completo, com aceite expresso das cláusulas, autorização para desconto em benefício previdenciário e validação por biometria facial, sendo consignado, inclusive, o reconhecimento da dívida e a autorização irrevogável para descontos.

No mesmo sentido, o comprovante de transferência (ID 32478638) evidencia que o valor de R$ 792,71 foi efetivamente creditado na conta de titularidade da parte autora, junto à Caixa Econômica Federal (agência 02780, conta 000313270), em 12/04/2021.

Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo. Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse ponto, é relevante destacar que tal circunstância poderia ser facilmente infirmada pela parte autora mediante apresentação de extratos bancários ou qualquer outro elemento idôneo, o que não ocorreu.

Assim, diante da prova documental produzida, não há como acolher a alegação de inexistência de contratação ou de fraude, porquanto ausente qualquer indício concreto capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

No que concerne à validade da contratação eletrônica, impende salientar que o ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de negócios jurídicos por meios digitais, não havendo exigência de forma específica, salvo disposição legal em contrário, nos termos do art. 107 do Código Civil, prevalecendo o princípio do consensualismo.

Além disso, a utilização de biometria facial, aliada a outros elementos de autenticação, constitui meio idôneo de identificação do contratante, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria.

Dessa forma, demonstrada a regularidade da contratação, afasta-se, por consequência lógica, a pretensão de declaração de inexistência do débito.

Igualmente, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que inexistente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.

Portanto, não há qualquer reparo a ser feito à r. sentença.

VI – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800601-37.2025.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800601-37.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO GOMES CAMINHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/04/2026