
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750063-02.2026.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: PAMELLA CRISTINA OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAMELLA CRISTINA OLIVEIRA SILVA em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0803231-73.2026.8.18.0176, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia a suspensão da cobrança de valores decorrentes de suposta fraude bancária, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Relatados, decido.
No âmbito dos Juizados Especiais, vigora microssistema processual próprio, estruturado sob os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo as hipóteses recursais taxativamente delimitadas.
A Lei nº 9.099/95 não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, adotando, como regra, a irrecorribilidade imediata dessas decisões, as quais devem ser impugnadas oportunamente por ocasião da interposição do recurso inominado.
Nesse sentido, o Enunciado nº 15 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE estabelece:
“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC.”
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a inadmissibilidade do agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais, sob pena de afronta à sua lógica própria e aos princípios que o informam, especialmente a celeridade e a simplicidade procedimental.
Com efeito, ainda que a parte agravante alegue a ocorrência de fraude bancária, bem como o risco de cobrança indevida e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a mitigação das regras de cabimento recursal estabelecidas pela Lei nº 9.099/95.
Admitir o processamento do presente recurso implicaria indevida ampliação das hipóteses recursais legalmente previstas, o que não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais.
Assim, a insurgência deve ser deduzida no momento processual oportuno, por meio do recurso cabível, não sendo o agravo de instrumento via adequada para impugnação de decisão que indefere tutela de urgência no âmbito do Juizado Especial Cível.
Pelo exposto, com fundamento no Enunciado nº 15 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
JUIZ PAULO ROBERTO BARROS
Relator
0750063-02.2026.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorPAMELLA CRISTINA OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/04/2026