Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0807191-52.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0807191-52.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DILEUZA GONCALVES NUNES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA SOBRE CONTRATO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto à determinação de emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se foi legítimo o indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento da determinação de emenda, à luz do art. 321 do CPC, mesmo diante da manifestação da parte autora com apresentação dos elementos exigidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

4. O art. 321 do CPC condiciona o indeferimento da petição inicial ao efetivo descumprimento da determinação de emenda pelo autor.

5. A parte autora cumpre tempestivamente a determinação judicial, apresentando as informações e documentos exigidos.

6. A extinção do processo sem resolução do mérito, apesar do cumprimento da diligência, viola a disciplina legal e o devido processo legal.

7. A exigência de documentos com base em recomendações administrativas e súmulas locais não autoriza o indeferimento da inicial quando a ordem judicial foi devidamente atendida.

8. A invocação de litigância predatória não subsiste quando demonstrada a boa-fé processual e o cumprimento integral da determinação judicial.

9. A decisão extintiva revela-se incompatível com o princípio da cooperação processual e impede indevidamente o exame do mérito da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial exige a comprovação do descumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. O cumprimento tempestivo da emenda à inicial impede a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A invocação de litigância predatória não justifica o indeferimento da inicial quando atendidas as exigências judiciais. 4. A extinção indevida do processo viola o devido processo legal e impõe a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e parágrafo único, 485, I, 932, V, e 1.012; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DILEUZA GONÇALVES NUNES (Id. 25837587), em face da sentença (Id. 25837585) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Exibição de Documentos (Proc. nº 0807191-52.2024.8.18.0032), ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.”

 

A parte apelante, MARIA DILEUZA GONÇALVES NUNES, interpôs recurso (Id. 25837587), no qual sustenta, em síntese, que cumpriu as determinações do juízo quanto à emenda da inicial, sendo indevido o reconhecimento de inércia e a extinção sem resolução do mérito.

Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, BANCO AGIBANK S.A., apresentou contrarrazões (Id. 25837595), pugnando por manutenção da sentença, ao argumento de que a autora não cumpriu adequadamente as determinações judiciais nem apresentou documentos essenciais, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

É o que importa relatar.

Decido.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº 1513507581), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão (Id 25837581), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de inépcia da inicial.

A parte autora, devidamente intimada, apresentou as informações solicitadas (Id 25837583).

Sobreveio a sentença extintiva (Id 25837585), pelo não cumprimento da juntada dos documentos solicitados .

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em apreço, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial. A sentença apoiou-se na Recomendação CNJ nº 127/2022, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI e na Súmula 33/TJPI, entendendo pela ausência de regularização da peça vestibular.

Ocorre que o fundamento adotado não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. A autora cumpriu tempestivamente a determinação de emenda, conforme manifestação de ID 25837587, no qual apresentou exatamente os elementos exigidos. Desse modo, o raciocínio do juízo a quo contraria frontalmente a disciplina do art. 321 do CPC, segundo o qual:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

 

E o parágrafo único é categórico:

“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

Logo, o indeferimento somente seria legítimo caso demonstrado o não cumprimento da determinação, o que não ocorreu. Produzida a documentação exigida dentro do prazo, não havia base legal para a extinção do processo.

No tocante à alegada litigância predatória, invocada na sentença com amparo na Súmula 33/TJPI, importa destacar o teor literal da súmula:

“Súmula 33/TJPI : “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Uma vez cumprida integralmente a ordem de apresentação dos documentos, como ocorreu no caso concreto, cessa a razão que motivaria a medida excepcional, não subsistindo base para o indeferimento do processo e a sua extinção.

Assim, a extinção sem resolução do mérito mostra-se incompatível com a lógica cooperativa do processo civil, sobretudo porque a parte autora atendeu à exigência judicial e demonstrou boa-fé processual. A decisão deve, portanto, ser anulada, com o regular prosseguimento da demanda.

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito,com fundamento no art. 932, V, a, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807191-52.2024.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0807191-52.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DILEUZA GONCALVES NUNES

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

23/04/2026