Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800504-85.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800504-85.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: SUELI DA COSTA SILVA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SUELI DA COSTA SILVA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, sustentando não ter contratado os serviços correspondentes, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau, contudo, entendeu pela regularidade da cobrança, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou, minimamente, onde repousa o ato ilícito da instituição financeira, ao passo que esta demonstrou a existência da relação jurídica e a legalidade dos descontos, julgando improcedentes os pedidos.

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, afirmando que não autorizou os descontos e que sua conta seria destinada ao recebimento de benefício, requerendo a reforma integral da sentença.

Sem contrarrazões.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mantém-se o benefício da justiça gratuita, por ausência de elementos aptos à sua revogação.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao relator negar provimento ao recurso quando este contrariar entendimento consolidado.

E aqui não tem muito mistério: o recurso não se sustenta.

A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças de tarifas bancárias e da alegada ausência de contratação.

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica sua aplicação às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).

No entanto, diversamente do que sustenta a apelante, o conjunto probatório evidencia a regularidade da contratação.

Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira trouxe documentação apta a demonstrar a existência do vínculo contratual e a utilização dos serviços bancários (ID. 32498175), o que legitima a cobrança das tarifas correspondentes.

A alegação genérica de ausência de contratação não se sobrepõe à prova documental apresentada, sobretudo quando não há impugnação eficaz quanto à autenticidade dos documentos.

Além disso, a regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.919/2010) autoriza a cobrança de tarifas, desde que previamente contratadas — exatamente o que se verifica no caso.

Também não prospera a tese de que a conta seria exclusivamente destinada ao recebimento de benefício, pois não há prova de que se tratava de conta vinculada com restrição a serviços essenciais.

A jurisprudência deste Tribunal, inclusive consolidada na Súmula nº 35, veda apenas a cobrança sem contratação, o que não é a hipótese dos autos.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a regularidade dos descontos e afastar os pedidos indenizatórios.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800504-85.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800504-85.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

SUELI DA COSTA SILVA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026