
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0804045-69.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
EMBARGADO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a Decisão Monocrática de ID 27805420, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DA SILVA OLIVEIRA, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 18413910, condenar o Banco à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.148,00, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada, apontando dois vícios: (i) ausência de apreciação do pedido de devolução na forma simples, ante a inexistência de má-fé comprovada do Banco; e (ii) omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, que restringiria a condenação em dobro apenas às quantias pagas após 30/03/2021.
A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, por inexistência dos vícios apontados.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal são decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à correção de eventual erro de julgamento, para o qual o ordenamento processual reserva os recursos adequados.
a) Da repetição simples x dobrada
Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada pronunciou-se expressamente sobre o ponto ao consignar que "não há que se falar em engano justificável por parte da instituição financeira, que falhou em comprovar a regularidade da operação e a efetiva transferência dos valores".
Tal fundamentação afasta, de forma clara e suficiente, a hipótese de devolução simples prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tornando consequente a condenação à repetição em dobro. O pedido alternativo foi, portanto, implicitamente rejeitado pela procedência do pedido principal, não havendo silêncio decisório a ser integrado.
b) Da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS
A alegada contradição entre a decisão embargada e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS não configura vício interno do julgado, mas sim, quando muito, suposta contradição externa ou erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo deste recurso, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é aquela verificada entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão, entre sua fundamentação e seu dispositivo, o que não se verifica no caso.
No que tange à omissão, igualmente não se configura o vício apontado. A decisão embargada adotou, de forma fundamentada, tese jurídica contrária àquela defendida pelo Embargante, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na ausência de engano justificável e na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Piauí. A circunstância de não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a modulação de efeitos pretendida não caracteriza omissão, uma vez que, ao firmar o entendimento que firmou, o julgado implicitamente a afastou. Nesse sentido, o inconformismo do Embargante com o resultado alcançado não se confunde com vício declaratório passível de integração por esta via.
Ressalta-se, ademais, que a invocação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, que considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, não socorre o Embargante na hipótese, uma vez que a decisão embargada não ignorou o precedente do STJ por desconhecimento ou silêncio absoluto, mas sim adotou fundamentação compatível com a jurisprudência local, cujo entendimento quanto à repetição em dobro em casos de descontos indevidos em verba alimentar prescinde da comprovação de dolo, bastando a negligência da instituição financeira.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITA-SE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por ausência dos vícios de contradição e omissão apontados, mantendo-se a Decisão Monocrática de ID 27805420 em todos os seus termos.
Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0804045-69.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DA SILVA OLIVEIRA
Publicação20/04/2026