
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800403-79.2025.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIS MIGUEL DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO IDÔNEOS. VALIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS MIGUEL DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 32413132).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32413133), no qual sustenta, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. (ID 32413136), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 356579209-4, bem como à existência de eventual fraude na contratação e, por conseguinte, à possibilidade de restituição de valores e indenização por danos morais.
Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos revela-se robusto e coerente quanto à regularidade da contratação.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora/apelante sustenta não ter celebrado o referido contrato, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Todavia, como bem delineado pelo magistrado de origem, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, consta dos autos a juntada do instrumento contratual eletrônico devidamente firmado (ID 72783743), contendo dados pessoais do apelante, bem como elementos de autenticação digital, além de comprovante de liberação do crédito em sua conta bancária (ID 72783746), circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença (ID 32413132).
A propósito, a sentença recorrida foi clara ao consignar que a contratação se deu por meio eletrônico, com mecanismos aptos a garantir a autenticidade e integridade do negócio jurídico, tais como identificação por IP e validação digital, inexistindo qualquer prova robusta apta a infirmar tais elementos.
Ademais, restou demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao apelante, o que reforça a existência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 430 do Código Civil. Como destacado pelo juízo a quo, a liberação do numerário constitui forte indicativo da regularidade da contratação, sobretudo quando não há prova em sentido contrário.
Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo. Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, é relevante destacar que tal circunstância poderia ser facilmente infirmada pela parte autora mediante apresentação de extratos bancários ou qualquer outro elemento idôneo, o que não ocorreu.
Assim, diante da prova documental produzida, não há como acolher a alegação de inexistência de contratação ou de fraude, porquanto ausente qualquer indício concreto capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
No que concerne à validade da contratação eletrônica, impende salientar que o ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de negócios jurídicos por meios digitais, não havendo exigência de forma específica, salvo disposição legal em contrário, nos termos do art. 107 do Código Civil, prevalecendo o princípio do consensualismo.
Além disso, a utilização de biometria facial, aliada a outros elementos de autenticação, constitui meio idôneo de identificação do contratante, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria.
Dessa forma, demonstrada a regularidade da contratação, afasta-se, por consequência lógica, a pretensão de declaração de inexistência do débito.
Igualmente, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que inexistente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Portanto, não há qualquer reparo a ser feito à r. sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800403-79.2025.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS MIGUEL DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/04/2026