![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801910-12.2025.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco Luiz dos Santos em face de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes e requerendo a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de inépcia, sob o argumento de ausência de documentos considerados essenciais para o regular processamento da demanda, notadamente à luz das exigências constantes da Nota Técnica nº 06 do Estado do Piauí, deixando, por conseguinte, de apreciar o mérito da controvérsia. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado sustentando que a sentença deve ser reformada, porquanto a inicial foi devidamente instruída com os documentos possíveis à parte hipossuficiente, tendo sido atendidas as determinações judiciais de emenda. Aduziu que não houve juntada, pela instituição financeira, de contrato que comprove a contratação do empréstimo, razão pela qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica. Sustentou a nulidade da sentença por indeferimento prematuro da inicial, sem observância do contraditório e da possibilidade de saneamento, bem como a inaplicabilidade da exigência de documentos que não são essenciais à propositura da ação, defendendo, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor. No mérito, reiterou a inexistência de contratação, afirmando tratar-se de hipótese de fraude, com descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que ensejaria a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Destacou, ainda, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, notadamente em razão de sua condição econômica e social, defendendo a responsabilização objetiva da instituição financeira. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões ao recurso apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em que pese o bem-lançado voto do Juiz Relator, divirjo do seu entendimento, com a devida vênia, o que faço pelas seguintes razões. O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0801910-12.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO LUIZ DOS SANTOS
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação17/04/2026