Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801158-41.2024.8.18.0066


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801158-41.2024.8.18.0066 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801158-41.2024.8.18.0066
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: FRANCISCO CIRILO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801158-41.2024.8.18.0066
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RECORRIDO: FRANCISCO CIRILO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


                         Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 



VOTO

 

 

Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de nulidade do contrato, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito e danos morais, conforme exposto a seguir.

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada. 

Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801158-41.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCISCO CIRILO DE SOUZA

Publicação

21/04/2026