
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800314-13.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença AÇÃO DECLAraTÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS
MATERIAIS E MORAIS, aqui versada, ajuizada por MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA, já falecida, em desfavor do BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Conforme atesta a certidão de ID 15370864, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da apelante MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA, falecida em 04/02/2024.
Em decisão ID 17782734 fora determinada a intimação do representante legal da falecida para a habilitação dos sucessores daquela durante o prazo de suspensão, conforme o art. 313, I, § 1º, CPC.
O advogado da parte apelante registra a leitura e nada faz (ID 18273993). No ID 20109073, foi determinada a intimação por A.R., dos herdeiros da parte apelante. No ID 20332799, mais uma manifestação de ciência do advogado da parte apelante.
Com a devolução do A.R., indicando inexistência de endereço (ID 22120543), foi determinada a expedição de edital (ID 23753933). Certificado o prazo do edital (ID 29535406), foi determinada a intimação da parte apelada para manifestação. Esta também não se manifestou.
É o relatório.
II– Fundamentação
Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do espólio ou herdeiros da parte apelante, a fim de que promovesse a regularização da lide, pelo advogado, por A.R. e por edital. No entanto, não houve manifestação.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal
superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente.”
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III. Dispositivo
Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Sem majoração de honorários advocatícios, considerando que não houve apreciação do recurso.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0800314-13.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação17/04/2026