Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0764360-51.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0764360-51.2025.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas, Crimes de Trânsito]
AGRAVANTE: JOHNYS MARQUES DOS SANTOS
AGRAVADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PIRACURUCA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOHNYS MARQUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI que indeferiu o pedido de revogação ou substituição das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica por tornozeleira e o recolhimento domiciliar noturno.

Conforme consta da inicial recursal, a defesa sustenta, em síntese, que “a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo indeferiu a alteração da cautelar, mantendo a medida restritiva atual sob o fundamento de que não haveria elementos suficientes para sua substituição. Entretanto, tal entendimento não encontra respaldo, uma vez que o recorrente apresentou fatos novos e documentos que demonstram a desnecessidade de manutenção da medida mais gravosa”. Aduz, ainda, que o monitoramento eletrônico se mostra desnecessário e inadequado, destacando o bom comportamento do acusado, a inexistência de descumprimento das medidas impostas, bem como a necessidade de exercer atividade laboral para sustento próprio e de sua filha menor, especialmente diante de proposta de trabalho como taxista, a qual restaria prejudicada pelo uso da tornozeleira.

A decisão recorrida, por sua vez, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, consignando, em síntese, que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida, notadamente o periculum in mora, bem como que a monitoração eletrônica não impede o exercício da atividade profissional e não se mostra desproporcional ao caso concreto . Ademais, recebeu o agravo de instrumento como recurso em sentido estrito, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.

Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, preliminarmente, a adequação do recebimento do recurso sob o prisma da fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. No mérito, defendeu que não houve alteração fática capaz de justificar a revogação das medidas cautelares, destacando a gravidade concreta dos delitos imputados, relacionados ao tráfico de drogas, bem como a necessidade da monitoração eletrônica para garantia da ordem pública e da regularidade da persecução penal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de inadequação da via eleita, diante do rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Ressaltou a inexistência de fato novo apto a ensejar a revogação das medidas cautelares, bem como a persistência dos fundamentos que justificaram sua imposição, notadamente a gravidade concreta dos fatos (consistentes, em tese, na prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, envolvendo o transporte de significativa quantidade de substância entorpecente) e a necessidade de resguardar a ordem pública e a eficácia do processo penal.

É o relatório. Passo a analisar.

Compulsando os autos, verifica-se que a defesa de Johnys Marques dos Santos requer a revogação ou alteração das medidas cautelares de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, sob o argumento de que tais restrições estariam prejudicando o exercício de atividade profissional lícita.

Ocorre que, conforme análise do feito de origem (ID 94340006), tem-se que, no dia 15/4/2026, o Juiz a quo proferiu decisão decretando a prisão preventiva, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.

Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que a insurgência recursal limitava-se à discussão acerca da manutenção ou substituição das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico.

Com a superveniência da prisão preventiva, houve alteração substancial do quadro fático-processual, tornando inócua a análise do mérito recursal, por configurar novo título.

Corroborando esse entendimento, segue a jurisprudência:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 158 E ART. 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NOVO TÍTULO - PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO . A sentença penal condenatória superveniente que concede ao acusado o direito de recorrer em liberdade torna prejudicado o recurso que impugnava a decisão de Primeiro (1º) Grau que havia concedido liberdade provisória ao réu, por configurar novo título a justificar a sua soltura. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50012587520238130111, Relator.: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 10/9/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/9/2024)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PCC. ALEGADA IRREGULARIDADE NA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. (...) I - Eventual irregularidade na prisão temporária resta superada pela superveniência de novo título a embasar a segregação cautelar, qual seja, a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. (...) (STJ - RHC 78.150/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR DUAS IRREGULARIDADES NA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA (...) 1. Não há falar em irregularidade da prisão temporária, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar. (...) (STJ - RHC 68.970/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016)


Portanto, deve ser julgado prejudicado o presente recurso, em razão da perda do objeto.

Dispositivo

Isso posto, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO PREJUDICADO o presente Recurso em Sentido Estrito, em razão da superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente, alterado se encontra o título determinante das medidas cautelares.

Após as comunicações legais necessárias e o decurso dos prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0764360-51.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0764360-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOHNYS MARQUES DOS SANTOS

Réu

juizo de direito da vara unica de piracuruca

Publicação

17/04/2026