Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754847-25.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0754847-25.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESISTÊNCIA RECURSAL. ATO UNILATERAL DO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo apenas a redução das custas processuais, sobrevindo posterior pedido de desistência formulado pelo próprio recorrente antes da análise do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação da desistência do recurso interposta pelo agravante antes do julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente, prescindindo da anuência da parte contrária, conforme dispõe o art. 998 do CPC.
4.A manifestação de desistência é plenamente eficaz quando apresentada antes do julgamento do mérito recursal.
5.A inexistência de apreciação do mérito e de intimação da parte adversa afasta qualquer óbice à homologação do pedido.
6.A existência de outro recurso anteriormente interposto sobre a mesma decisão reforça a adequação da desistência, evitando duplicidade recursal e prestigiando a racionalidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso é ato unilateral do recorrente e independe da concordância da parte adversa. 2. A desistência formulada antes do julgamento do mérito deve ser homologada. 3. A homologação da desistência implica a extinção do recurso sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO RIBEIRO FILHO em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0803556-91.2025.8.18.0076, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo apenas a redução das custas processuais.

No entanto, sobreveio petição de id 32181445, por meio da qual o próprio agravante, ANTONIO RIBEIRO FILHO, requereu expressamente a desistência do presente recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, esclarecendo que já havia sido interposto outro agravo de instrumento anteriormente, versando sobre a mesma decisão, razão pela qual a manutenção do presente recurso configuraria duplicidade recursal.

É o relatório.

Verifica-se que o agravante, ANTONIO RIBEIRO FILHO, manifestou expressamente sua vontade de desistir do presente recurso, conforme petição juntada aos autos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.

Dispõe o referido dispositivo legal que:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

A desistência recursal constitui ato unilateral da parte recorrente, inserido no âmbito de sua disponibilidade sobre o direito de recorrer, sendo plenamente eficaz independentemente da concordância da parte adversa, desde que formulada antes do julgamento do recurso.

No caso concreto, a manifestação de desistência foi regularmente apresentada antes de qualquer apreciação do mérito recursal por este Tribunal, antes mesmo da intimação da parte adversa, inexistindo óbice jurídico ao seu acolhimento.

Ademais, conforme consignado na própria petição, a desistência se justifica pela existência de outro agravo de instrumento anteriormente interposto, versando sobre a mesma decisão, circunstância que reforça a adequação da medida sob a ótica da racionalidade processual e da vedação à duplicidade recursal.

Dessa forma, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do presente recurso, sem resolução de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, extinguindo-o, sem resolução de mérito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


 

 

TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754847-25.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754847-25.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RIBEIRO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026