
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0754480-98.2026.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
SUSCITANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
SUSCITADO: INSS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUERIMENTO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL E REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. NÃO ENCAMINHAMENTO VIA SEI. SUPRESSÃO DE ETAPA ESSENCIAL. VÍCIO NA AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. NECESSIDADE DE SORTEIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FACULDADE DE REGULARIZAÇÃO.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve observar rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 977 a 981 do Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno e normas administrativas do Tribunal.
2. O pedido de instauração do IRDR deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem compete determinar sua autuação, após análise inicial e eventual encaminhamento ao órgão técnico competente.
3. A distribuição direta do incidente no sistema PJe, sem prévia deliberação da Presidência e sem observância do trâmite via SEI, configura vício procedimental insanável.
4. Inexiste prevenção quando não observado o rito legal de instauração, sendo obrigatória a distribuição por sorteio ao órgão competente para uniformização da jurisprudência, em regra, o Tribunal Pleno.
5. A indicação de processo paradigma em trâmite nas Câmaras Cíveis não atrai, por si só, competência ou prevenção para julgamento do incidente.
6. A inobservância das normas regimentais e procedimentais compromete a regularidade do IRDR, impondo o cancelamento da distribuição.
7. Facultada à parte interessada a regularização do pedido mediante apresentação à Presidência do Tribunal, nos termos da legislação aplicável.
8. Incidente não conhecido. Distribuição cancelada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pela Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC, em razão da tramitação de decisões proferidas em ações individuais que versam sobre descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários do INSS.
Sustenta a entidade que tais demandas vêm sendo decididas de forma divergente, especialmente no que se refere à suspensão dos processos, à configuração do interesse de agir e à definição da competência.
Os presentes autos foram distribuídos inicialmente ao Eminente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, por sorteio.
O referido Desembargador entendeu que o presente incidente apontou como processo de referência o processo n° 0803593-74.2025.8.18.0026, cuja apelação encontra-se sob esta relatoria, motivo pelo qual seria prevento para análise do IRDR, com base no que ficou consignado na Decisão Nº 4284/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE nos autos do proc. SEI n° 26.0.000029506-9.
Os autos forma distribuídos a minha relatória, na 4ª Câmara Especializada Cível.
Entretanto, verifica-se que o presente incidente foi distribuído sem a observância do rito procedimental obrigatório previsto no CPC, no Regimento Interno e no manual do IRDR deste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, inexiste a prevenção apontada. Vejamos.
Nos termos do art. 977 do Código de Processo Civil, o pedido de instauração do incidente deve ser encaminhado ao Presidente do Tribunal, podendo ser formulado de ofício pelo juiz ou relator, ou, ainda, mediante petição apresentada pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
O CPC estabelece, ainda, que o julgamento do incidente caberá ao órgão colegiado competente para a uniformização da jurisprudência (art. 978) e que, após a distribuição, incumbirá ao referido órgão colegiado proceder ao juízo de admissibilidade, verificando o preenchimento dos pressupostos legais (art. 981):
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
(…)
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
O §1º do art. 347-F do Regimento Interno do TJ-PI dispõe no mesmo sentido:
Art. 347-F - O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objeto a solução de questão de direito que se repita em diversos processos individuais ou coletivos, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º - O incidente será instaurado a partir de pedido dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, que determinará a sua devida autuação em decisão publicada no Diário da Justiça eletrônico para ciência das partes.
(…)
Quanto à distribuição ao relator, o §4º do art. 347-F do Regimento Interno do TJ-PI dispõe que:
§ 4º O incidente e o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária do Tribunal do qual se originou serão distribuídos conjuntamente por sorteio. Quando o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária do Tribunal que originou o incidente estiver em trâmite no Pleno, a distribuição será realizada por prevenção ao seu relator. (grifei)
Pois bem, a fim de orientar a instauração e o processamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) perante o Tribunal de Justiça do Piauí, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), produziu um manual, expondo os aspectos procedimentais do IRDR (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Manual do IRDR. Teresina: TJPI, 2024. Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2024/04/MANUAL-DO-IRDR.pdf. Acesso em: 14 abr. 2026.).
O referido Manual do IRDR, em resumo, orienta o seguinte:
O pedido deverá ser realizado via SEI, direcionado à SECPRE através de:
(…)
2) petição, quando feito pelas Partes (através de advogado), Ministério Público ou Defensoria Pública.
(...)
Após análise e publicação da decisão, o Presidente desta Corte encaminha o Processo NUGEPNAC para elaboração de parecer, de caráter meramente opinativo, sobre o preenchimento dos requisitos do IRDR. Em seguida,determina a autuação do IRDR e distribuição.
(…)
Admitido o pedido de instauração do IRDR pelo Presidente do Tribunal, a Distribuição de 2º grau protocola os autos junto ao PJe.
O Incidente e o Processo Paradigma que o originou serão distribuídos conjuntamente por sorteio. (grifei)
(…)
O Julgamento do IRDR será realizado pelo Tribunal Pleno. (grifei)
Consta da redação do art. 978 do CPC, que o órgão colegiado responsável pela admissão e pelo julgamento de mérito do Incidente, julgará, também, o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária que originou o incidente. (grifei)
Da análise dos dispositivos citados e do manual do IRDR, extrai-se que a autuação do IRDR não é automática, devendo o pedido deve ser endereçado à Presidência do Tribunal, via SEI, a quem compete, por meio de decisão a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico, determinar a autuação do feito.
Posteriormente, o Presidente desta Corte encaminha o Processo NUGEPNAC para elaboração de parecer e em seguida, determina a autuação do IRDR e distribuição do incidente no Pje, cujo Incidente e o Processo Paradigma que o originou serão distribuídos conjuntamente por sorteio a um relator.
No caso em tela, o processo foi distribuído diretamente no Pje e restou suprimida a fase de análise e determinação de autuação pela Presidência, configurando-se vício de distribuição por inobservância da norma regimental específica.
Ademais, o feito foi redistribuído a minha relatoria sob fundamento de uma suposta prevenção, que inexiste, uma vez que o próprio Regimento Interno e o Manual deste Tribunal preveem que o Incidente será distribuído por sorteio aos membros do Pleno.
Ressalto que a ação indicada como referência tramita junto às Câmaras Especializadas Cíveis, o que não atrai a competência para julgamento do presente incidente. Além disso, o autor do incidente aponta diversas ações em que teriam havido decisões conflitantes (id. 32031735), podendo qualquer delas ser considerada causa-piloto.
Assim, o desrespeito ao rito de instauração previsto no RITJPI impede o prosseguimento do feito perante este Relator, uma vez que o pedido de instauração deve ser realizado via SEI, a competência para determinar a formação do incidente e determinar sua publicidade inicial é exclusiva do Presidente desta Corte e o incidente deve ser distribuído por sorteio aos membros do Tribunal Pleno, em respeito ao princípio do juiz natural e à própria lógica do IRDR, que pressupõe adequada definição do paradigma.
Ante o exposto, evidenciado o descumprimento das normas insculpidas no CPC, no Regimento Interno e no Manual do IRDR deste Tribunal de Justiça, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste Incidente devendo a Secretaria realizar a baixa e arquivamento do presente feito.
Fica facultado à parte suscitante proceder à regularização da instauração do incidente, por meio de petição dirigida à Presidência do Tribunal de Justiça, via SEI, em conformidade com o que dispõe a norma regimental.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
0754480-98.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
RéuINSS
Publicação18/04/2026