
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800604-40.2023.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE BIA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RECURSO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de um Recurso de Apelação Cível interposta por JOSE BIA DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em face do BANCO PAN, que julgou improcedentes o pedido contido na exordial, nos seguintes termos:
“Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
ISENTO a parte autora do pagamento das custas judiciais, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. No entanto, CONDENO-O ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC.”
Em suas razões recursais, a parte demandada, ora Apelante, defende basicamente que o desconto relativo à “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, é muito diferente de um empréstimo consignado, que de fato buscou contratar. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no id. 32467815.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC coloca sobre o Apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).
Não obstante a insurgência recursal do Apelante, resta evidente que ele busca verdadeira inovação recursal.
Isso porque a causa de pedir da demanda foi firmada sob tese de fraude contratual, argumentando o autor, ora apelante, que desconhecia a origem dos descontos em seu benefício.
A propósito, na audiência de instrução e julgamento id. 32467809, o autor, ora apelante, ao ser questionado pelo juiz, afirmou nunca ter realizado empréstimos em seu nome (tempo da audiência: 4min10s a 4min20s), o que confronta manifestamente a narrativa apresentada no recurso, sendo nítida, portanto, a inovação recursal.
Por oportuno, cito o seguinte precedente:
Apelação Cível – Ação de inexigibilidade de débito – Autora que alega rescisão motivada – Reconvenção da ré alegando que é caso de rescisão imotivada, requerendo pagamento do título emitido - Sentença que julgou procedente a ação da autora, julgando improcedente a reconvenção – Irresignação da ré - Razões de recurso que mudam a narrativa, alegando que houve correta prestação de serviços em um dos setores – Pedido recursal requerendo o pagamento parcial dos serviços prestados - Discussão sobre eventual correta prestação de serviços em um único setor que não faz parte da lide - Impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir em sede de apelação - Inovação recursal - Ofensa ao princípio da adstrição – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012357920228260271 Itapevi, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 24/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)
Portanto, como é cediço, o ordenamento jurídico prevê a vedação à inovação recursal em sede de Apelação, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se configuradas as circunstâncias dos arts. 342 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Isto posto, o CPC estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).
Relembre-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). Frise-se, por fim, que tais fatos, se verdadeiros, são contemporâneos à contestação e, portanto, naquela oportunidade deveriam ter sido alegados.
Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800604-40.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BIA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/04/2026