
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0767118-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE MESSIAS RESPLANDES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, com intimação para indicação de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença diante da alegada paralisação do feito e da suposta inércia do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente pelo prazo correspondente ao da prescrição do direito material.
4.O termo inicial da prescrição, nas ações regidas pelo CPC/1973, ocorre após o prazo de suspensão do processo ou, inexistindo este, após o decurso de um ano, conforme entendimento do STJ em incidente de assunção de competência.
5.A realização de diligências para localização de bens e o requerimento de medidas constritivas demonstram atuação contínua do exequente e afastam a caracterização de desídia.
6.A existência de movimentação processual, ainda que sem êxito na constrição patrimonial, impede o reconhecimento da paralisação injustificada do feito.
7.A ausência de inércia do credor afasta a incidência da prescrição intercorrente, mantendo-se hígida a decisão que determinou o prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente depende da comprovação de inércia do exequente pelo prazo do direito material. 2. A prática de diligências para localização de bens e impulsionamento do feito afasta a caracterização de desídia. 3. A inexistência de paralisação injustificada impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “c”; CPC/1973; CPC/2015, art. 1.056; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; CC, art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.289.984/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUÍ – ARCO/PI em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0007060-05.2009.8.18.0140, que lhe move JOSÉ MESSIAS RESPLANDES DOS SANTOS, a qual rejeitou exceção de pré-executividade que suscitava a ocorrência de prescrição intercorrente.
A decisão recorrida (ID 86492705), consignou que a alegação de prescrição intercorrente não merecia acolhimento, porquanto não houve suspensão formal do feito, requisito exigido pela redação originária do art. 921 do CPC aplicável ao caso; as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não possuem aplicação retroativa; o termo inicial da prescrição intercorrente não poderia ser fixado em 26/05/2017, como sustentado pela executada; inexistindo marco válido para início da contagem do prazo prescricional, impunha-se a rejeição da exceção de pré-executividade; e (v) determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação da parte exequente para indicação de bens passíveis de constrição.
Em suas razões recursais (ID 30101195), a agravante sustenta pela ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito após tentativa infrutífera de penhora realizada em maio de 2017; a desnecessidade de decisão formal de suspensão para início da contagem do prazo prescricional, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a inaplicabilidade da exigência de suspensão formal como condição para o reconhecimento da prescrição; a inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional da pretensão executiva; (vi) que meras diligências infrutíferas não têm o condão de interromper a prescrição; e requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, além da concessão de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verifico a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Desta forma, RECEBO o presente recurso.
Passo à análise.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Registro que muito embora haja postulação de provimento liminar, entendo ser o caso de não apreciar, de forma autônoma e destacada, o pedido de medida de urgência.
A razão dessa opção metodológica reside no fato de que, no presente caso, a instrução processual encontra-se integralmente concluída, com todos os elementos necessários à exauriente cognição do mérito, estando o feito em condições de imediato julgamento.
Nesse cenário, a apreciação isolada do pedido liminar se revelaria medida inócua, mostrando-se mais adequado e consentâneo com os princípios da celeridade e da economia processual proceder diretamente à análise do mérito do recurso.
Passo, pois, ao exame da insurgência recursal.
De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “c”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aprecio o feito.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão na verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no âmbito de cumprimento de sentença.
A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o titular da pretensão permanece inerte quanto à realização de ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo pelo prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1 do STJ), de observância obrigatória, estabeleceu que, nas ações submetidas ao Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o transcurso do período de suspensão do feito ou, inexistindo prazo fixado judicialmente, após o decurso de 01 (um) ano, conforme as diretrizes a seguir delineadas:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...)"
(STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
Com efeito, para que se considere operada a prescrição intercorrente é necessária a inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe cabem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Feitas tais considerações, razão não assiste ao executado quanto à necessidade da reforma a decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente da execução.
Isso porque, in casu, foram realizadas diligências e buscas com o intuito de localizar bens, não sendo possível verificar qualquer inércia ou desídia do credor na condução do feito.
Apura-se que todas as vezes que o exequente compareceu aos autos, antes do transcurso do prazo prescricional do direito material vindicado, pleiteando diligências na árdua tentativa de localizar bens à satisfação de seu crédito.
De fato, observa-se que as ocasiões em que o processo efetivamente não prosseguiu ocorreram porque o feito estava concluso para decisão ou em meio ao cumprimento de diligências.
Ademais, conforme se depreende dos autos, não obstante tenham ocorrido tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, houve movimentação processual posterior, inclusive com formulação de novos requerimentos de penhora, utilização de sistemas de busca patrimonial, inclusive o exequente indicando bens em nome do executado para realização de penhora em 11/12/2017 (ID 30101196, fls. 289 a 290) e impulsionamento do feito, o que demonstra que a marcha processual não permaneceu completamente estagnada.
Nesse contexto, a decisão agravada revela-se juridicamente adequada, alinhando-se à literalidade da norma processual aplicável e à interpretação sistemática do instituto da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, o STJ e este Egrégio Tribunal se posicionam:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Haroldo das Chagas Rocha. O juízo de origem entendeu configurada a inércia do exequente e decretou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta que sempre impulsionou o processo com requerimentos de citação, arresto, bloqueio de valores e pesquisas patrimoniais, afastando qualquer alegação de desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pelo exequente foram suficientes para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente na prática de atos efetivos para a satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. No caso concreto, o exequente apresentou diversos requerimentos e diligências que demonstram sua atuação contínua no processo. 4. A constrição patrimonial efetivada com bloqueio parcial de valores do executado configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O juízo de origem não observou a necessidade de prévia intimação do exequente antes de declarar a prescrição, violando o art. 921, § 5º, e o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC. 6. A sentença deve ser anulada, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente não observou os requisitos legais e jurisprudenciais, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente na adoção de medidas processuais aptas a satisfazer a execução, não sendo suficiente a ausência de bens penhoráveis. 2. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; TJ-DF, Acórdão nº 1887531, 07070752720218070007, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 03.07.2024; TJ-DF, Apelação nº 0703318-82.2017.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 31.01.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014018-46.2005.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Nota de Crédito Rural, sob fundamento de prescrição intercorrente. A ação foi proposta em 24/10/2012 e esteve suspensa, em diversos períodos, com base nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. O exequente apresentou manifestações e diligências, incluindo pedidos de penhora online e atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no curso do processo executivo; e (ii) verificar se a parte exequente agiu com diligência para evitar a paralisação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da prescrição intercorrente se fundamenta na inércia do credor em promover atos processuais necessários para a satisfação do crédito, em respeito ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, aplicável às cédulas de crédito rural (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), inicia-se com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em março de 2016, conforme os arts. 1.056 c/c 924, V, CPC/15. Observa-se que a execução foi regularmente suspensa, em diferentes períodos, por requerimento do credor, com fundamento em legislações específicas (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), interrompendo o fluxo do prazo prescricional durante esses intervalos. Após o término dos períodos de suspensão, a parte exequente demonstrou postura diligente, com requerimentos tempestivos, como pedidos de penhora online via SISBAJUD e atualização de valores do débito, sem evidências de inércia. A sentença extintiva deve ser anulada, considerando que a parte exequente promoveu diligências regulares e o processo esteve suspenso em períodos relevantes, não se configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O prazo prescricional intercorrente em ações de execução de cédula de crédito rural suspensas com fundamento em legislação específica não corre durante o período de suspensão processual. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente age de forma diligente e tempestiva após o término da suspensão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.056 e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000138-17.2012.8.18.0083 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025)
Dessa forma, considerando que o exequente empreendeu as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, não se verifica inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a decisão recorrida se mantém.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a íntegra da decisão recorrida.
É como voto.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.
0767118-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE MESSIAS RESPLANDES DOS SANTOS
Publicação23/04/2026