
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0754779-75.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
AGRAVADO: 8ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo da Vara da Fazenda Pública em mandado de segurança, no qual se discute ato praticado por serventia extrajudicial, sendo o recurso inicialmente distribuído a órgão julgador diverso daquele competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se o órgão fracionário inicialmente sorteado possui competência para julgar recurso oriundo de feito da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Regimento Interno do Tribunal estabelece que compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública.
4.A natureza da demanda originária, vinculada à Vara da Fazenda Pública, atrai a competência das Câmaras de Direito Público, independentemente da matéria específica discutida.
5.A observância das regras de competência interna concretiza o princípio do juiz natural e assegura a regular distribuição dos feitos.
6.A distribuição equivocada impõe a redistribuição do recurso ao órgão competente, com prévia baixa no sistema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1.Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos oriundos de feitos da Fazenda Pública. 2.A inobservância da competência interna prevista no regimento do tribunal impõe a redistribuição do feito ao órgão competente. 3.O princípio do juiz natural exige a observância das regras de distribuição e competência interna.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 81-A, II, “j”.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0813258-29.2026.8.18.0140 que move em face da 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI.
O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, junto à 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau dos Feitos da Fazenda Pública, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: [...]
II – julgar: [...]
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) (...) (Grifei)
Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.
0754779-75.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCOOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
Réu8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina
Publicação23/04/2026