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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800114-15.2025.8.18.0013 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatoraa RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800114-15.2025.8.18.0013
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de inexistência do contrato e ausência de danos morais, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito, conforme exposto a seguir. A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada, deve ser mantida a condenação imposta em sentença. Ante o exposto, voto para dar provimento em parte ao recurso para: a) determina a imediata cessação dos descontos relativos ao serviço intitulado UNABRASIL junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético. No mais, acompanho o voto do voto do relator. Sem imposição de ônus de sucumbência. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC |
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0800114-15.2025.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA JOSE DE SOUSA
RéuUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Publicação22/04/2026