Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800114-15.2025.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800114-15.2025.8.18.0013 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800114-15.2025.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatoraa



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800114-15.2025.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RECORRIDO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

 

Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de inexistência do contrato e ausência de danos morais, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito, conforme exposto a seguir.

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada, deve ser mantida a condenação imposta em sentença.

Ante o exposto, voto para dar provimento em parte ao recurso para: a) determina a imediata cessação dos descontos relativos ao serviço intitulado UNABRASIL junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético. No mais, acompanho o voto do voto do relator.

Sem imposição de ônus de sucumbência.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800114-15.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA

Réu

UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Publicação

22/04/2026