Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0800166-95.2026.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


Habeas Corpus: nº 0800166-95.2026.8.18.0103

Impetrante: Gilmarcus Alves dos Santos

Paciente: Marcus Vinicius Meireles Machado

Impetrado: MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba/PI

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

 

JuLIA Explica



EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus com a utilização dos mesmos argumentos de outro anteriormente impetrado, quando inexistem fatos novos capazes de alterar o contexto fático em benefício do paciente.  

2. Ordem não conhecida.



DECISÃO 

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por  Gilmarcus Alves dos Santos, em favor de MARCUS VINICIUS MEIRELES MACHADO, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba/PI.

Da impetração, constata-se que o paciente responde, na origem, por processos decorrentes do suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição (art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03), tendo a prisão em flagrante sido posteriormente convertida em preventiva.

O impetrante sustenta que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, porquanto a prisão careceria de fundamentação idônea no tocante aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ademais, que a decisão que decretou a custódia cautelar teria desconsiderado a suficiência e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do mesmo diploma legal.

Ressalta, outrossim, que a privação da liberdade não se ampara em elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública. Ao final, invoca o princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar imposta não pode se revelar mais gravosa do que a eventual sanção penal a ser aplicada, asseverando, ainda, que o paciente vem recebendo tratamento mais severo em relação aos corréus, não obstante tenha colaborado com a Justiça e ostente condições subjetivas igualmente favoráveis.


Requereu ao fim: 

 

“a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, ante a inequívoca presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar a imediata suspensão da prisão preventiva imposta ao Paciente MARCUS VINICIUS MEIRELES MACHADO, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste writ;

b) Subsidiariamente, caso este douto Juízo entenda necessária alguma cautela, que a prisão seja substituída por MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade;

c) A requisição de INFORMAÇÕES à Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba - PI, no prazo legal;

d) A intimação da ilustre PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA para que 

apresente o seu parecer;

e) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM de Habeas Corpus, ratificando-se a liminar eventualmente deferida, para revogar a prisão preventiva do Paciente, em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e flagrante violação aos princípios da homogeneidade, da presunção de inocência e do dever de fundamentação concreta (Art. 93, IX, CF e Art. 312, §4º, CPP)”.


Juntou documentos Id. 32388672.

Destaco, preliminarmente, que os argumentos e o pedido formulados no presente habeas corpus traduzem mera repetição daqueles deduzidos no Habeas Corpus nº 0751697-36.2026.8.18.0000, igualmente distribuído à minha relatoria, o qual se encontra em trâmite.

O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando houver fato novo capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado, em benefício do paciente, o que não se verifica na hipótese.

Assim, considerando que a matéria arguida já foi apresentada no Habeas Corpus nº 0751697-36.2026.8.18.0000, impõe-se sua extinção de plano, pelo não conhecimento.

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte aresto:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 

4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. 

IV. DISPOSITIVO 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)”.


 

Logo, nenhuma das teses pode ser recepcionada para apreciação. 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus em apreciação. 

Publique-se. Intime-se. 

Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. 

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

 

 

 

 Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0800166-95.2026.8.18.0103 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800166-95.2026.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARCUS VINICIUS MEIRELES MACHADO

Réu

JUIZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS

Publicação

17/04/2026