
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801109-22.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA IRENE DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IRENE DA SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários referentes ao período de três meses antes e depois do início dos descontos, sob pena de indeferimento.
Intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação, sustentando, na manifestação de ID 32504637, a “dificuldade da parte autora de dirigir-se à instituição financeira para realizar a fim de obter extratos bancários, tendo a dificuldade de locomoção até uma agência, já que reside em zona rural”.
Sobreveio sentença de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, desnecessidade dos extratos, cerceamento de defesa e juntada posterior dos documentos em sede de apelação.
Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação de emenda, bem como da admissibilidade da juntada tardia de documentos em sede recursal.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 321 do CPC, é plenamente legítima a determinação judicial de emenda da inicial quando verificada a necessidade de complementação documental apta a conferir maior consistência à narrativa fática. No caso concreto, o magistrado de origem, amparado inclusive por diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento de demandas repetitivas, determinou a juntada de extratos bancários com o objetivo de delimitar os descontos alegados e verificar eventual disponibilização de valores.
Tal atuação encontra respaldo direto na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Portanto, a exigência judicial mostra-se legítima, adequada e alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte.
No que concerne à alegação de que a inversão do ônus da prova afastaria a necessidade de apresentação dos extratos, tal argumento igualmente não procede. Isso porque, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, sobretudo quando expressamente determinada pelo juízo.
No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência e, mesmo assim, optou por não apresentar os documentos, limitando-se a alegar dificuldade de locomoção em razão de residir em zona rural. Todavia, tal justificativa não se sustenta diante do fato de que os mesmos extratos foram posteriormente juntados em sede de apelação, o que evidencia que sua obtenção não era inviável, mas apenas não foi realizada no momento processual oportuno.
Essa conduta caracteriza típica hipótese de preclusão consumativa, na medida em que a parte deixou de exercer, no tempo devido, a faculdade processual que lhe foi regularmente oportunizada. A fase de emenda da inicial constitui momento próprio para a regularização da peça inaugural, não sendo admissível que a parte pretenda suprir a omissão apenas em grau recursal.
A juntada de documentos na apelação, por sua vez, não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC, pois não se trata de documentos novos, tampouco restou demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior. Ao contrário, trata-se de tentativa de corrigir omissão processual já consumada, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Admitir tal comportamento implicaria esvaziar a eficácia das decisões judiciais e comprometer a estabilidade das fases processuais, em afronta aos princípios da cooperação, da boa-fé e da segurança jurídica.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, tendo a extinção do feito decorrido exclusivamente de sua inércia.
Diante desse cenário, a sentença recorrida revela-se correta e deve ser integralmente mantida.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem.
É como voto.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.
0801109-22.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IRENE DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/04/2026