Decisão Terminativa de 2º Grau

Conexão 0755769-66.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0755769-66.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MINEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS PEDIDOS. CAUSA DE PEDIR REMOTAMENTE IDÊNTICA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NONATO MINEIRO interposto, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Dano Moral, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., que determinou a reunião de processos para julgamento conjunto, em razão da conexão, nos seguintes termos:

 

Compulsando o sistema PJE, percebe-se que o autor possui diversas ações em face da demandada, nas quais os temas referem-se a possível fraude ocorrida dentro das dependências da agência bancária e praticadas por uma funcionária da demandada.

Sendo assim, determino que todas as ações referentes as mesmas partes e que tenham como conteúdo o citado no parágrafo anterior, sejam reunidas para julgamento único. 

Cumpra-se.” 

 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) a determinação de reunião dos processos é inviável, pois há ações já sentenciadas, inclusive com decisão confirmada em grau recursal; ii) a decisão viola o art. 55, §1º, do CPC, que impede a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado; iii) afronta a Súmula 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado; iv) a manutenção da decisão causará prejuízo ao agravante, pessoa idosa, com atraso no julgamento individual das demandas; v) requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a reunião dos processos e assegurar o regular prosseguimento das ações de forma individualizada.

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

É o sucinto relatório. 

Decido.

O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

In casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC.

Registro, ainda, que, apesar do STJ ter fixado, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)), não verifico, no caso, a referida urgência, especialmente considerando que i) a reunião dos processos remanescentes para julgamento em conjunto não declinou da competência para outro juízo; ii) o reconhecimento da relação entre os processos remanescentes do autor (ligados por possível fraude ocorrida dentro das dependências da agência bancária e praticadas por uma funcionária da demandada) visa a assegurar a celeridade e economicidade processual, bem como garantir um julgamento equânime para as demandas, conforme demonstrado a seguir.

Sobre a conexão, convém destacar a redação do art. 55, caput e §1° do CPC: 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

 

Assim, as demandas serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É possível ainda que o magistrado determine a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, medida que prioriza a celeridade e a economia processual.

Nesse sentido entende a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7. No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas. Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso. Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8. Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 479470 SP 2014/0039267-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019)

 

Ressalto ainda que a conexão dos processos que ainda não foram julgados para que possuam um julgamento e célere não implica na obrigatoriedade de que sejam proferidas decisões únicas para todas as demandas, podendo o magistrado, em qualquer momento processual, decidir pela separação dos processos para proferir decisões pertinentes a cada demanda, sem qualquer prejuízo aos atos realizados.

Com efeito, resta clara a inexistência de urgência, ou até mesmo de prejuízo processual para a parte Agravante - pelo contrário, o instrumento da reunião dos processos para julgamento em conjunto traz celeridade e justiça - o que implica na cristalina ausência de interesse recursal.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, negando-lhe seguimento.

Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755769-66.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755769-66.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

RAIMUNDO NONATO MINEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026