
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750327-22.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Liminar]
AGRAVANTE: SILVANA LOURDES DE SOUSA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA LOURDES DE SOUSA, em face de decisão proferida nos autos do processo de origem vinculado à Ação de Inventário (Processo nº 0814951-63.2017.8.18.0140), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI.
Verifica-se, a partir da análise dos autos, que a controvérsia recursal está diretamente relacionada à Habilitação de Crédito nº 0806896-89.2018.8.18.0140, a qual tramita por dependência ao referido inventário, conforme expressamente determinado no despacho de ID 9117334 - ação originária, que consignou o apensamento da habilitação aos autos principais, nos termos do art. 642, §1º, do Código de Processo Civil.
No âmbito deste Tribunal, constata-se a existência de recursos distintos, oriundos da mesma relação jurídico-processual: o Agravo de Instrumento nº 0764093-50.2023.8.18.0000, distribuído em 01/12/2023, sob a relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto; e o presente recurso, autuado sob o nº 0750327-22.2026.8.18.0000, distribuído em 15/01/2026, sob minha relatoria.
A análise cronológica evidencia que o primeiro recurso protocolado neste Tribunal foi o Agravo de Instrumento nº 0764093-50.2023.8.18.0000, circunstância que atrai a prevenção do respectivo relator.
Com efeito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ademais, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, a existência de conexão impõe a reunião dos feitos no juízo prevento, sendo este fixado pela primeira distribuição. No âmbito recursal, tal diretriz é expressamente reafirmada pelo art. 930, parágrafo único, do CPC, que estabelece a prevenção do relator que primeiro recebeu recurso relacionado ao mesmo processo ou a processo conexo.
Determino à Distribuição do 2º Grau que proceda à redistribuição do processo ao Exmo. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, com a devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do art. 135-A e com o art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750327-22.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSILVANA LOURDES DE SOUSA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA
Publicação17/04/2026