
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0803655-07.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
APELANTE: MARIA DE JESUS CORREIA BRITO, RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME
APELADO: SOLAR VILLE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte apelante, cuja regular admissibilidade recursal dependia do recolhimento do preparo, nos termos da legislação processual vigente.
Verifica-se dos autos que a parte recorrente foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, inclusive com a oportunidade de saneamento da irregularidade, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Não obstante, permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas recursais devidas.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Ainda, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, não havendo comprovação imediata, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que a ausência de atendimento à determinação judicial conduz ao reconhecimento da deserção.
A deserção constitui hipótese de inadmissibilidade recursal, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impondo o não conhecimento do apelo. A jurisprudência é firme no sentido de que, intimada a parte para regularizar o preparo e não o fazendo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, JULGO DESERTO o recurso de apelação interposto, deixando, por conseguinte, de conhecê-lo.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, proceda com a baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0803655-07.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorMARIA DE JESUS CORREIA BRITO
RéuSOLAR VILLE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
Publicação19/04/2026