
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0767468-88.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por município contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que determinou o bloqueio de valores para pagamento de precatórios, com pedido de suspensão das constrições e desbloqueio de quantias atingidas.
2. Fato relevante. A impetração busca afastar medida constritiva que atingiu recursos públicos, inclusive verbas do FPM, sob alegação de comprometimento de serviços essenciais e inadequação do regime de pagamento.
3. Decisões anteriores. Existência de mandado de segurança anterior, com mesmas partes e objeto, no qual foi mantida a legalidade do bloqueio em julgamento de agravo interno pelo Tribunal Pleno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de mandado de segurança com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura litispendência apta a impedir o prosseguimento da nova impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verificada a identidade entre a presente ação e mandado de segurança anteriormente ajuizado, com coincidência de partes, causa de pedir e pedido, configura-se litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
6. A utilização de novo mandado de segurança para rediscutir matéria já submetida à apreciação judicial caracteriza indevida duplicidade de demandas e afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões.
7. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem como instrumento de reiteração de pretensão já deduzida em processo anterior.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a reprodução de ação idêntica em curso impõe a extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. A reiteração de mandado de segurança com identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza litispendência e impede o regular prosseguimento da ação. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem como instrumento de rediscussão de matéria já apreciada pelo Poder Judiciário.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 28.535/DF, Rel. Min., Corte Especial, j. 23.08.2022; STJ, MS nº 13.951/DF, Rel. Min. Ericson Maranho, 3ª Seção, j. 10.06.2015.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE/PI em face de ato atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o impetrante, em síntese, que a autoridade apontada como coatora, nos autos do Processo Administrativo nº 0760553-57.2024.8.18.0000, determinou o bloqueio/sequestro de valores relativos a aportes mensais destinados ao pagamento de precatórios, alcançando o montante de R$ 807.660,41, com efetivação parcial via SISBAJUD no valor de R$ 308.000,00.
Sustenta que tais constrições recaem, inclusive, sobre verbas oriundas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), comprometendo gravemente a capacidade financeira da municipalidade, com impacto direto no pagamento de servidores, inclusive salários e décimo terceiro, bem como na manutenção de serviços públicos essenciais, como saúde e assistência social.
Alega que a atual gestão municipal herdou elevado passivo de precatórios e vem adotando medidas administrativas para regularização da situação, inclusive com requerimentos de readequação dos aportes à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual teria alterado o regime de pagamento com base em percentuais da receita corrente líquida.
Afirma, contudo, que, não obstante tais providências, foram mantidos os bloqueios e indeferido pedido de reconsideração, o que reputa ilegal e abusivo, por desconsiderar a capacidade financeira do ente municipal e violar princípios como razoabilidade, proporcionalidade e continuidade do serviço público.
Ao final, requer em sede liminar, a suspensão dos bloqueios realizados e a abstenção de novas constrições, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar o desbloqueio dos valores e impedir a continuidade das medidas constritivas.
É o relatório. Decido.
Trata-se o presente feito de análise da legalidade de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Processo Administrativo nº 0760553-57.2024.8.18.0000.
Compulsando os autos verifico que o objeto do presente feito é o mesmo do Mandado de Segurança nº 0756892-36.2025.8.18.0000, com as mesmas partes, impetrante e impetrado.
Na referida ação, como também nesta, o Município de Dirceu Arcoverde/PI vindica o reconhecimento da ilegalidade de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que determinou bloqueio judicial nos autos do Processo Administrativo nº 0760553-57.2024.8.18.0000.
Registre-se que o Pleno desta e. Corte, no julgamento do Agravo Interno interposto em face da Decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0756892-36.2025.8.18.0000, em que pese em juízo de cognição sumária, entendeu que: “A decisão impugnada encontra respaldo constitucional e legal, com observância dos parâmetros técnicos e respeito ao devido processo legal”. Vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. INADIMPLEMENTO DO REGIME ESPECIAL. LEGALIDADE DO BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Município contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender ordem de bloqueio de valores para pagamento de precatórios e viabilizar a apresentação de novo plano de pagamento referente ao período de 2025 a 2029. Alega comprometimento da folha de pagamento e dos serviços públicos essenciais em razão da medida.
2. A decisão agravada considerou que o bloqueio foi motivado pela inadimplência reiterada do Município no cumprimento do plano de pagamento homologado, mesmo após prévia intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de alegado colapso financeiro municipal justifica a suspensão da ordem de bloqueio de valores para pagamento de precatórios; e (ii) saber se é possível a apresentação de novo plano de pagamento, por meio de mandado de segurança, sem a observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O bloqueio de valores decorreu de inadimplência reiterada do Município em regime especial, que deixou de efetuar os repasses obrigatórios por cinco meses consecutivos, mesmo após regular intimação, nos termos do art. 104 do ADCT e da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
5. A responsabilidade do ente federativo é contínua, não sendo afastada pela alternância de gestores. A inadimplência autoriza a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio e sequestro de valores, visando assegurar a ordem cronológica de pagamento e a efetividade das decisões judiciais.
6. O mandado de segurança não é via adequada para discutir a apresentação de novo plano de pagamento, matéria que deve ser submetida à instância administrativa própria, conforme disciplina da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
7. A decisão impugnada encontra respaldo constitucional e legal, com observância dos parâmetros técnicos e respeito ao devido processo legal. Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O bloqueio de valores para pagamento de precatórios é medida legítima quando evidenciada a inadimplência do ente público submetido ao regime especial previsto no art. 104 do ADCT. 2. A apresentação de novo plano de pagamento deve observar o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 303/2019 do CNJ, não sendo cabível sua apreciação direta por mandado de segurança.”
(TJPI. Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0756892-36.2025.8.18.0000. Tribunal Pleno. Relator: Des. Dioclecio Sousa da Silva. Data: 13/03/2026)
A reiteração da impetração, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, evidencia hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, circunstância que impede o regular prosseguimento da presente ação mandamental.
Com efeito, verifica-se que o impetrante busca rediscutir, por meio de novo mandado de segurança, matéria já submetida à apreciação deste Tribunal, inclusive com pronunciamento colegiado em sede de agravo interno, o que revela indevida duplicidade de demandas e afronta aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da estabilidade das decisões judiciais.
Não se pode admitir a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou como instrumento de reiteração de pretensão já deduzida em feito anterior, sob pena de esvaziamento das regras processuais atinentes à preclusão e à coisa julgada, ainda que em sua dimensão formal.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de elementos, enseja o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita e da inutilidade da prestação jurisdicional pretendida. Vejamos:
STJ. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V).
2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE).
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no MS: 28535 DF 2022/0102875-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/08/2022)
STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
- Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem julgamento de mérito.
(STJ - MS: 13951 DF 2008/0247327-8, Relator: Ministro ERICSON MARANHO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 10/06/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2015)
No caso em apreço, resta evidente que a pretensão veiculada nesta impetração coincide integralmente com aquela deduzida no Mandado de Segurança nº 0756892-36.2025.8.18.0000, inexistindo qualquer fato novo relevante capaz de justificar a propositura de nova ação.
Dessa forma, a presente impetração revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 1º), c/c art. 485, inciso V, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a extinção do feito, na hipótese, não implica análise do mérito da pretensão deduzida, mas tão somente o reconhecimento de óbice processual intransponível ao seu conhecimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto indefiro a inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do mandado de segurança, c/c art. 485, inciso V, do CPC.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.
0767468-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorMUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/04/2026