
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0758593-32.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por FÁBIO DE ANDRADE MAIA, na qual se discutia a extensão das verbas executáveis decorrentes de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Sobreveio, entretanto, decisão definitiva no processo originário, delimitando o alcance do título executivo judicial e fixando o valor devido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no presente agravo de instrumento diante da superveniência de decisão de mérito no juízo de origem, apta a esvaziar a utilidade do recurso anteriormente interposto.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de decisão definitiva no processo originário, com cognição exauriente e delimitação expressa do título executivo judicial, retira a utilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
4. O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando a matéria impugnada já foi definitivamente apreciada no juízo de origem.
5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento de recurso prejudicado.
6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de decisão de mérito posterior acarreta a perda superveniente do objeto de recurso anteriormente interposto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. A superveniência de decisão definitiva no processo originário acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
2. Inexistindo utilidade prática no provimento jurisdicional, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência superveniente de interesse recursal."
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801562-16.2023.8.18.0135, que versou sobre a delimitação das verbas executáveis oriundas de ação de cobrança de verbas trabalhistas.
Parecer do Ministério Público (id 29851098) opina pelo não conhecimento do recurso, em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos originários, que delimitou expressamente os valores devidos, reconhecendo a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Por conseguinte há despacho deste Relator (id 30090486) intimando o agravante para se manifestar acerca da possível perda do objeto do recurso, diante do julgamento definitivo da matéria no juízo de origem .
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à verificação da subsistência do interesse recursal do agravante, diante da superveniência de decisão definitiva nos autos originários do cumprimento de sentença nº 0801562-16.2023.8.18.0135, a qual delimitou, de forma exauriente, o alcance do título executivo judicial e fixou os valores devidos.
Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem proferiu decisão definitiva no cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando o prosseguimento do feito com base em cálculos específicos, fixando, inclusive, o montante devido em R$ 17.444,91, delimitando as verbas executáveis .
Tal circunstância revela inequívoca alteração do estado fático-processual que embasava o presente agravo de instrumento, esvaziando por completo a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.
No âmbito do direito processual civil, é consabido que o interesse recursal deve ser contemporâneo e subsistente, exigindo-se utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. A superveniência de decisão de mérito no processo originário, com cognição exauriente, acarreta a perda do objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriormente proferidas.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
A hipótese em exame subsume-se precisamente à figura do recurso prejudicado, por perda superveniente do objeto.
Com efeito, não subsiste interesse recursal quando o próprio objeto litigioso já foi definitivamente solucionado pelo juízo de origem, tornando inócua eventual manifestação deste Tribunal acerca da decisão interlocutória anteriormente combatida.
Ademais, eventual insurgência quanto à decisão superveniente deverá ser veiculada por meio do recurso cabível próprio, não sendo possível a utilização do presente agravo como sucedâneo recursal.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, com o consequente não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
É como voto.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.
0758593-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRescisão
AutorMUNICIPIO DE JOAO COSTA
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Publicação17/04/2026