Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0827746-96.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0827746-96.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRELLES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA REMUNERAÇÃO EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação ordinária cumulada com indenização proposta em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. Questão em discussão


2. Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial de sua contagem.

III. Razões de decidir


3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.
4. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior assentou que o saque integral do saldo da conta individual do PASEP dá início ao prazo prescricional, por presumir-se, nesse momento, a ciência do montante disponível, salvo prova inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.
5. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral do saldo ocorreu em 22/10/1991, sendo a ação ajuizada apenas em 26/11/2020, após o transcurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
6. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC.

IV. Dispositivo e tese


7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: Nas ações que visam ao ressarcimento por desfalques ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, coincide com a data do saque integral do saldo, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça.











DECISÃO MONOCRÁTICA



1 - RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRELLES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, na qual se discutem alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP.

Conforme se extrai da sentença, o magistrado de origem, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que apenas em 24/09/2020, com o acesso à microfilmagem da conta PASEP, teria tido ciência inequívoca dos alegados desfalques, invocando a teoria da actio nata e o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento procedente dos pedidos.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões à apelação, por meio da qual requereu que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

É o relatório. Decido.

2 – FUNDAMENTOS

 

2. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

2.3 Mérito



Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos:

 

Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.

Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: 



“ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”





Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.

Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

Sobre a comprovada ciência, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, firmou em julgamento de casos repetitivos, a seguinte tese:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”



Assim, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas do PASEP foi novamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual, nas hipóteses em que o titular realiza o saque integral da conta, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume-se a ciência do saldo e, consequentemente, o início do prazo prescricional, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.

Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória.

No caso dos autos, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a parte autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 22/10/1991, passando, portanto, a ter ciência do montante existente em sua conta naquele momento.

A ação somente foi ajuizada 26/11/2020, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.



3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito.

Majoro os honorários advocatícios fixados ao requerido para  15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827746-96.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2026 )

Detalhes

Processo

0827746-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRELLES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/04/2026