Decisão Terminativa de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0756370-09.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0756370-09.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Nomeação, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: ESTADO PIAUÍ, MUNICIPIO TERESINA/PI
AGRAVADO: LAIANE SANTOS OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CURATELA PROVISÓRIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSALVA DE EVENTUAIS EFEITOS PATRIMONIAIS. RECURSO PREJUDICADO.

  1. A ação que objetiva o fornecimento de tratamento médico e internação hospitalar possui natureza personalíssima, sendo o direito à saúde, em sua essência, intransmissível.

  2. O óbito do paciente no curso da demanda acarreta a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a obrigação de fazer torna-se impossível de ser cumprida, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.

  3. Reconhecimento de ofício da perda do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

  4. Ressalva quanto à possibilidade de que eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da relação jurídica discutida — notadamente de natureza alimentar ou indenizatória — sejam apreciados e decididos no juízo de primeiro grau.

  5. Recurso prejudicado.




DECISÃO 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por LAIANE SANTOS OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Curatela Provisória (Processo nº 0824968-80.2025.8.18.0140).

Na origem, a agravante buscava a internação imediata de seu genitor, DILMO DA SILVA OLIVEIRA, em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), diante de quadro clínico gravíssimo decorrente de neoplasia intracraniana com metástases múltiplas, além do deferimento de curatela provisória para fins de representação médica. O juízo a quo indeferiu a liminar de internação e não apreciou o pedido de curatela.

Em sede de plantão judiciário de 2º grau, foi proferida decisão monocrática (ID 25055519) concedendo efeito ativo ao recurso para determinar a imediata internação do paciente em leito de UTI (rede pública ou privada) e deferir a curatela provisória em favor da agravante.

O Município de Teresina interpôs Agravo Interno (ID 26011583), sustentando a perda do objeto do agravo de instrumento, sob o argumento de que o paciente já havia sido transferido e recebido alta.

Todavia, sobreveio aos autos informação oficial da Corregedoria Geral de Justiça (ID 28872273) noticiando o óbito do paciente DILMO DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 27 de outubro de 2025.

Instada a se manifestar, a parte agravante não se pronunciou sobre o fato superveniente.

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:

A pretensão autoral consistia em obrigação de fazer de natureza personalíssima — a internação hospitalar do genitor da agravante. Com o falecimento do beneficiário do provimento jurisdicional, a obrigação torna-se impossível de ser cumprida, operando-se a perda superveniente do interesse processual.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o óbito do paciente no curso da demanda de saúde acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito:

TJ-PI — Apelação Cível — 0808184-67.2021.8.18.0140 — Julgado em 06/10/2023

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSFERÊNCIA PARA VAGA EM UTI. LIMINAR CONCEDIDA. MORTE DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. INCABÍVEL. 1. Ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada - inaudita altera parte, na qual o apelado transferência do autor para hospital público ou privado que disponha de leito para seu devido tratamento de saúde. Liminar concedida. Óbito do requerente. 2. Perda superveniente do objeto configurada. (...) 4. Recurso conhecido e improvido.

STJ — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2313864 RJ 2023/0071235-9 — Publicado em 27/09/2023

(...) Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Francisca da Costa Miranda contra o Município de Cabo Frio, requerendo vaga em UTI na rede pública ou, subsidiariamente, em rede particular. Na sentença, julgou-se extinto o feito quando ao pedido de obrigação de fazer, ante o posterior óbito da autora/paciente. (...)

Quanto aos ônus sucumbenciais, deve ser aplicado o Princípio da Causalidade. No momento do ajuizamento da ação, a pretensão era legítima e necessária, diante da omissão dos entes públicos em fornecer o leito de UTI indispensável à sobrevivência do paciente. 

TJ-PI — Apelação Cível — 0810645-12.2021.8.18.0140 — Julgado em 03/02/2023

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. LIMINAR. perda superveniente do objeto DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde. Precedentes. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que dá ensejo à propositura da demanda deve, se sucumbir, arcar com as despesas daí decorrentes, inclusive, pagamento de honorários advocatícios ao demandante.


DISPOSITIVO

Assim, diante dos fundamentos acima adotados, reconheço de ofício a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, e, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 485, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil, julgo-o prejudicado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento do agravado, que torna intransmissível o direito à saúde pleiteado, de natureza personalíssima.

Ressalvo, contudo, a possibilidade de que eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da relação jurídica discutida — notadamente de natureza alimentar ou indenizatória — sejam apreciados no juízo de 1º grau.

Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

 



 

TERESINA-PI, 15 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756370-09.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0756370-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

ESTADO PIAUÍ

Réu

LAIANE SANTOS OLIVEIRA

Publicação

17/04/2026