PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816426-78.2022.8.18.0140
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
APELADO: RENATA CASTRO SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Especial interposto pelas partes recorrentes foi inadmitido, conforme decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a parte requerida, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A (grupo econômico das recorrentes), acostou petição noticiando o cumprimento da obrigação de pagar.
Diante desse contexto fático-processual, impõe-se a adoção de providências voltadas à adequada certificação da marcha processual, especialmente no que concerne à eventual interposição de recurso em face do acórdão proferido por esta Corte.
Ante o exposto, determino:
1. À Secretaria deste órgão julgador que certifique, de forma minuciosa, se houve interposição de recurso em face do acórdão proferido nos autos;
2. Não havendo interposição de recurso, ou uma vez certificada a preclusão temporal, que se proceda à certificação do trânsito em julgado;
3. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo, inclusive as anotações e baixas necessárias nos sistemas informatizados.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0816426-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuRENATA CASTRO SILVA
Publicação23/04/2026