Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0817792-60.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0817792-60.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: PAULO GERMANO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE SALDO. PAGAMENTOS EFETUADOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO COM BASE EM PLANILHA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A TESE REPETITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, IV, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO GERMANO RODRIGUES DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão do PASEP combinada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A.

Na petição inicial, a parte autora sustenta que, ao sacar o saldo de sua conta PASEP por ocasião da aposentadoria, recebeu apenas R$ 1.811,16, embora microfilmagem indique saldo de Cz$ 144.179,00 em 1988, atribuindo a diferença a saques indevidos e falhas na correção monetária, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais (R$ 208.245,73) e morais (R$ 10.000,00). Inconformada com a prolação, a parte demandante interpôs apelação, alegando falha na prestação do serviço bancário, requerendo a inversão do ônus da prova e sustentando a ausência de comprovação, pelo banco, da destinação dos valores.

O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, ao argumento de que atua como mero executor das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sem autonomia para definir índices de correção monetária, sustentando, ainda, que os lançamentos constantes dos extratos evidenciam a regularidade das movimentações anuais de rendimentos e que a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato ilícito.

Dispensada a intervenção do Ministério Público no processo, conforme o artigo 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.


II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos legais essenciais para sua admissão.

De acordo com o artigo 932, IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, o relator pode julgar o recurso de forma monocrática quando o pedido for manifestamente contrário a um entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Este é exatamente o caso do presente processo.

A discussão sobre a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade do Banco do Brasil nas ações sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300. Essa decisão tem observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme determina o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.

Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com base na lei aplicável.


III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Ab initio, a questão central do recurso consiste em definir se o banco recorrido, na qualidade de administrador das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incorreu em falha na guarda e gestão dos valores depositados na conta da parte demandante, a qual questiona, especificamente, o saldo registrado em 1988, afirmando que não foi devidamente preservado nem corrigido ao longo do tempo, o que teria resultado no montante de R$ 1.811,16 recebido em 2018.

Nesse contexto, sustenta que, conforme microfilmagens dos extratos de sua conta, havia, em 18 de agosto de 1988, saldo de Cz$ 144.179,00, o qual deveria ter sido atualizado monetariamente, acrescido de juros e demais correções ao longo de mais de 30 anos, alegando que o valor recebido evidencia violação ao § 2º do art. 239 da Constituição Federal, que impõe a preservação do patrimônio do programa.

Todavia, ao se proceder à análise dos documentos constantes dos autos e dos fundamentos da sentença, verifica-se que não há prova de omissão, desaparecimento de valores ou negligência por parte da instituição financeira apta a justificar a condenação pretendida.

Seguindo, os extratos da conta PASEP (ID. 32192797) evidenciam que, após a promulgação da Constituição de 1988, marco que encerrou os depósitos de novas cotas, os rendimentos passaram a ser regularmente creditados ao autor sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “ABONO P/CONTA DO FAT”, o que indica o pagamento por meio de folha ou crédito direto em conta corrente do beneficiário, conforme expressamente previsto na legislação de regência. Nesse cenário, a estranheza manifestada pela parte demandante quanto a esse modelo de saque automático e anual de rendimentos não é suficiente para evidenciar a ocorrência de desvio de valores ou qualquer irregularidade na gestão da conta.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que, ao alegar não ter recebido os valores registrados nos extratos de sua conta, assume o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que tais créditos não foram efetivamente lançados em seu contracheque ou creditados em sua conta bancária.

Sob essa ótica, a controvérsia restou definitivamente pacificada pela Corte Cidadã, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, oportunidade em que se consolidou a seguinte tese jurídica:


STJ/TEMA Nº 1300 - TESE: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


No caso em exame, os lançamentos impugnados referem-se a pagamentos realizados por meio de folha de pagamento ou crédito em conta corrente, razão pela qual incide diretamente a alínea “a” da tese firmada pelo STJ, competindo exclusivamente à parte autora demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente repassados, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não há nos autos qualquer prova de falha na efetivação dos créditos.

Outrossim, a parte demandante, ora recorrente, deixou de juntar aos autos contracheques da época ou extratos bancários idôneos capazes de comprovar a alegada ausência de repasse dos valores, limitando-se à formulação de alegações genéricas, as quais, por si sós, não se mostram suficientes para evidenciar a ocorrência de desfalque ou qualquer irregularidade na gestão da conta.

No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, tampouco demonstram ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, porquanto a conduta da instituição financeira se deu nos limites da legalidade e no exercício regular de suas atribuições. Nesse contexto, a simples discordância quanto aos cálculos realizados ou à interpretação dos extratos não configura, por si só, abalo moral indenizável, sobretudo porque não restaram comprovados o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade indispensáveis à configuração da responsabilidade civil.

Dessa forma, a sentença que julgou improcedentes os pedidos revela-se acertada, porquanto aplicou adequadamente a legislação pertinente ao caso concreto, não tendo a parte apelante logrado demonstrar o alegado desaparecimento de valores, tampouco comprovado que os créditos deixaram de ser regularmente repassados.


IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

No mais, considerando que a demanda foi sentenciada sob a égide do Código de Processo Civil vigente, impõe-se a observância do disposto no art. 85, § 11, do referido diploma legal, razão pela qual se majora a verba honorária de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor da causa, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


TERESINA-PI, 17 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817792-60.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0817792-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

PAULO GERMANO RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026