Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0862190-19.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0862190-19.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. STJ, TEMA REPETITIVO 1.387. AUSÊNCIA DE DISTINGUISH. ART. 932, IV, “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-A, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 - PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Em sumas razões recursais, a autora sustenta, em síntese: i) a inadequada aplicação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ, ao argumento de que não houve comprovação de saque integral voluntário da conta PASEP, mas apenas registro contábil de “pagamento aposentadoria”, o que não configura ciência inequívoca dos valores; ii) a existência de erro de premissa fática, pois o magistrado presumiu a ocorrência de saque integral sem prova robusta; iii) a inexistência de prova idônea acerca do termo inicial da prescrição, notadamente porque os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e a microfilmagem seria ilegível; iv) a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing, afastando a incidência automática do precedente do STJ; v) a violação às regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), uma vez que incumbia ao banco comprovar o fato extintivo do direito da autora. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito para análise do mérito.

Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença, alegando, em síntese: i) a correta aplicação da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1150); ii) que o termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral da conta, ocorrido em 13/11/2007, sendo incontroverso o ajuizamento tardio da ação; iii) a inexistência de irregularidade na gestão dos valores do PASEP, cuja atualização segue critérios legais definidos por normas específicas; iv) a natureza unilateral e inconsistente dos cálculos apresentados pela autora.

Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, desnecessário encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

 

II. ADMISSIBILIDADE 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido o benefício da justiça gratuita, que ora defiro. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Desse modo, conheço do presente recurso. 

 

III. MÉRITO

 

Alega a Apelante que a sentença recorrida aplicou de forma inadequada o Tema Repetitivo nº 1387 do STJ, por entender que não houve comprovação de saque integral voluntário da conta PASEP, mas apenas registro contábil de “pagamento aposentadoria”, o que não configura ciência inequívoca dos valores, sendo necessário fazer o distinguish.

No entanto, não merece prosperar essa alegação.

Acerca do tema, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.387,  firmou a seguinte tese, in verbis: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Eis a ementa do julgado:

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

 I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).

4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.

5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.

6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.

7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.

8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.

9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.

11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

 ______

Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ, REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)

No entanto, em que pese constar na tese fixada a expressão “saque integral”, da leitura integral do acórdão evidencia-se que o caso controvertido discutia, justamente, o saque integral realizado em razão da aposentadoria. Ademais, esclareceu que “o saque integral deve, para fins desta decisão, ser compreendido como o saque que leve a zerar o saldo principal”. In verbis:

O saque integral deve, para fins desta decisão, ser compreendido como o saque que leve a zerar o saldo principal.

[...]

A presente controvérsia discute se o saque integral, em razão de aposentadoria, invalidez, ou outro evento que o permita, é marco inicial da prescrição.

[...]

Além disso, o saque integral é, ao menos nos casos de aposentadoria, morte ou exoneração, causa de inativação da própria conta individualizada. Nesses casos, há ruptura do vínculo com a administração, pelo que a pessoa deixa de ser participante do PASEP.

(STJ, REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)

E, no caso dos autos, observa-se que o saque realizado por ocasião da aposentadoria foi integral, posto que zerou o saldo principal, conforme extrato juntado pela própria parte Apelante (ID 32194337, p. 06), o que evidencia que o presente caso se enquadra no supracitado Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE).

Assim, não há dúvidas de que o presente recurso é contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC.

No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[...] 

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, e art. 91, VI-A, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. 

Intimem-se as partes. 

Cumpra-se. 

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862190-19.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0862190-19.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

MARIA DO CARMO DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026