Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0754895-81.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno

 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754895-81.2026.8.18.0000

IMPETRANTE: GILMAR DALBERTO IZOLAN

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA OU DOS LITISCONSORTES. TEMA 530 DO STF. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC).



DECISÃO MONOCRÁTICA



Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILMAR DALBERTO IZOLAN contra ato judicial atribuído ao Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina, proferido nos autos da Ação Possessória nº 0000242-16.2004.8.18.0042.

O impetrante alega, em síntese, que a decisão judicial que determinou a reintegração de posse, ao ser cumprida, atingirá ilegalmente suas propriedades rurais, embora ele não tenha sido parte na relação processual originária. Sustenta ser terceiro de boa-fé e que a ordem judicial é teratológica, por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Antes da análise do pedido liminar ou da notificação da autoridade impetrada, o impetrante protocolou petição (ID 32394391), requerendo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

É o breve relatório. Decido.


Fundamentação

O presente julgamento visa a analisar, unicamente, o pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante.

A desistência é um ato unilateral de vontade da parte autora, que manifesta seu desinteresse no prosseguimento da causa. Conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.

No caso específico do Mandado de Segurança, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o impetrante pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária ou de já ter sido proferida decisão de mérito, desde que antes do trânsito em julgado.

Essa prerrogativa decorre da natureza do writ, que visa à proteção de um direito subjetivo do impetrante, sobre o qual ele tem plena disponibilidade. Assim, não se aplica ao Mandado de Segurança a restrição do artigo 485, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu após a contestação.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema 530 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:


"É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973 [correspondente ao art. 485, § 4º, do CPC/2015]."


No caso concreto, o pedido de desistência foi formulado de maneira expressa pelo impetrante, por meio de advogado com poderes para tanto, em fase inicial do processo. Portanto, não há qualquer impedimento legal para a sua homologação.

Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem análise do mérito, conforme determina a legislação processual.


Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e na esteira da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 530), HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante (ID 32394391) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Custas a cargo do impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza da decisão e da fase processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754895-81.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754895-81.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

GILMAR DALBERTO IZOLAN

Réu

JUÍZO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS

Publicação

17/04/2026