Decisão Terminativa de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0752080-14.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752080-14.2026.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI 

Agravante: IGOR GUIMARÃES DOS SANTOS

Advogado: João Carlos Alves dos Santos Silva – OAB/PI 13.638 

Agravada: LARYSSA LOUANY DA SILVA FERRER ATAÍDES 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que manteve medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/06, impondo ao agravante restrições como o distanciamento mínimo de 200 metros da vítima e a proibição de contato, por prazo indeterminado, diante da persistência da situação de risco à integridade física e psicológica da ofendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06; (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que mantém tais medidas no âmbito de procedimento de natureza penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 11.340/06 possuem natureza jurídica penal, pois visam resguardar a integridade da vítima e implicam restrição ao direito de locomoção do suposto agressor.

4. A definição do recurso cabível deve observar a natureza da medida impugnada, aplicando-se a legislação processual correspondente, conforme interpretação sistemática da Lei Maria da Penha.

5. O princípio da taxatividade recursal no processo penal impede a utilização de recursos não previstos em lei, sendo o agravo de instrumento incompatível com o sistema recursal penal.

6. Decisões interlocutórias penais são, em regra, irrecorríveis, salvo hipóteses expressamente previstas no art. 581 do CPP, não se incluindo o agravo de instrumento.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter penal das medidas protetivas que restringem a liberdade de locomoção, determinando a aplicação das normas processuais penais.

8. A ausência de adequação da via recursal configura vício de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.


Tese de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência que restringem o direito de locomoção possuem natureza penal e submetem-se ao regime do processo penal. 2. O agravo de instrumento é recurso inadmissível em matéria processual penal, em razão do princípio da taxatividade recursal. 3. A inadequação da via recursal impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade”.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, arts. 19, §§ 5º e 6º, e 22; CPP, arts. 581 e 593; RITJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.441.022/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02.02.2015; TJPI, AI nº 0753503-82.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11.02.2022.


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IGOR GUIMARÃES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, inconformado com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos de Medidas Protetivas de Urgência (Lei nº 11.340/06), determinou a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de LARYSSA LOUANY DA SILVA FERRER ATAÍDES, por prazo indeterminado, consistentes, dentre outras, na obrigação de manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, bem como abster-se de manter qualquer forma de contato.

Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/06, diante da suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Posteriormente, provocado a se manifestar acerca da manutenção das medidas, o Juízo de origem entendeu pela persistência da situação de risco, mantendo as restrições impostas ao agravante por prazo indeterminado.

Na decisão agravada, o magistrado fundamentou que a duração das medidas protetivas está condicionada à permanência do risco à vítima, nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/06, bem como conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1249), reputando necessária a continuidade das medidas como forma de garantir a proteção da ofendida.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a inexequibilidade fática da medida de distanciamento mínimo, sob o argumento de que as partes residem em imóveis contíguos e que o agravante possui oficina mecânica em frente à residência da agravada, sendo inviável o cumprimento da restrição sem prejuízo de sua subsistência; b) a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos direitos fundamentais de ir e vir e de livre exercício profissional; c) a ausência de risco atual e concreto à integridade da vítima, sustentando o esvaziamento do requisito do periculum in mora; d) o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada; e) ao final, o provimento do recurso para revogar as medidas protetivas impostas.

Colaciona aos autos os documentos de ID 's 30978203 a 30978206.

Eis um breve relatório.

Inicialmente, insta consignar que a definição do instrumento processual para desafiar a decisão que trata de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria.

Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta.

Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como as medidas previstas no art. 22, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório.

Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança.

A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas.

Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento. Possuindo a medida raiz penal, desafia a interposição de recurso em sentido estrito ou de apelação, quando detém força de definitiva.

No caso em apreço, entendo que a natureza da medida não deixa de ser indubitavelmente penal

Sobre o tema, trago aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha”, (Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha) da autoria de Kisleu Ferreira:

(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”. Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida. Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado. (...)

As medidas protetivas têm como causa primeira a ocorrência de algum ilícito penal, que coloca em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher. Na imensa maioria das vezes, vêm subsidiadas em acusações de ameaças e lesões corporais e, quando deferidas, atinge (coloca sob risco) a liberdade do acusado, especialmente a de ir e vir, valor tradicionalmente atrelado às competências penais. Basta ver o texto do art. 22 da Lei 11.340/06. De todas as medidas sugeridas pelo legislador, a única que não implica em cerceamento da liberdade do acusado é a de pagamento de alimentos (inciso V). Qualquer outra automaticamente implicará em imediata prisão do acusado em caso de descumprimento, desafiando, logicamente, apenas recursos de natureza”.

Assim, inegável o caráter criminal do procedimento originário. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento, recurso que se mostra inadequado para impugnar decisão de natureza processual penal.

Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP.

Por oportuno, registro que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.

Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito:

Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.

Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado por este juízo ad quem:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE  INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022 )

Em acréscimo, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015)

No caso em apreço, a decisão combatida consiste na manutenção de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, com fundamento na persistência da situação de risco à integridade da vítima, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória proferida no âmbito de procedimento de natureza eminentemente penal.

Considerando que as medidas impostas - notadamente a proibição de aproximação e contato com a vítima - implicam restrição ao direito de locomoção do agravante, evidencia-se o caráter penal da decisão, o que afasta a utilização do agravo de instrumento, recurso próprio da seara cível, inexistindo previsão legal para sua interposição em matéria processual penal, em observância ao princípio da taxatividade recursal.

Desta feita, resta evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, porquanto o instrumento eleito pelo agravante (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar.

Portanto, não há como se conhecer do recurso.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, posto que ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 17 de abril de 2026.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752080-14.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0752080-14.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

IGOR GUIMARAES DOS SANTOS

Réu

LARYSSA LOUANY DA SILVA FERRER ATAIDES

Publicação

17/04/2026